BENSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA HOSPILAR LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO
OAB/SP 155279·CPF·Representa: Autor
ANA LAURA PÁDUA PALMA
OAB/MS 28978·CPF·Representa: Autor
ROBSON QUEIROZ DE REZENDE
OAB/MS 9350·CPF·Representa: Autor
TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI
OAB/MS 10560·CPF·Representa: Autor
LUANA ROSSI MUNHOZ
OAB/MS 27686·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/12/2025, 10:50
Publicação
27/10/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:51
Trânsito em julgado
22/10/2025, 08:51
Reativação
21/10/2025, 12:59
Reativação
21/10/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonio Miguel de Souza Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS)
Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C MULTA COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - USUÁRIO NOTIFICADO - AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO - TEMA 1082 DO STJ - AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito àrescisãounilateraldeplanocoletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. Contudo, no caso concreto, após as tratativas de distrato entre a operadora do plano de saúde e a associação comercial, o usuário foi notificado acerca da resilição contratual e não comprovou que se encontra em tratamento de saúde, devendo o Tema 1082 do STJ ser afastado. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806437-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Miguel de Souza Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS)
Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806437-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonio Miguel de Souza Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS)
Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C MULTA COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - USUÁRIO NOTIFICADO - AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO - TEMA 1082 DO STJ - AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito àrescisãounilateraldeplanocoletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. Contudo, no caso concreto, após as tratativas de distrato entre a operadora do plano de saúde e a associação comercial, o usuário foi notificado acerca da resilição contratual e não comprovou que se encontra em tratamento de saúde, devendo o Tema 1082 do STJ ser afastado. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806437-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Miguel de Souza Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS)
Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806437-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 13:05
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:26
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 17:26
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:45
Publicação
31/07/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:30
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:01
Petição (Apelação)
29/07/2025, 09:57
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:29
Publicação
07/07/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:45
Recebimento
09/06/2025, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 20:29
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:29
Improcedência
09/06/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:43
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:54
Publicação
25/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Miguel de Souza -
Réu: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospilar Ltda - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS), João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB 155279/SP) Processo 0806437-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:42
Petição (Replica)
26/02/2025, 09:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Miguel de Souza -
Réu: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospilar Ltda - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0806437-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:12
Petição (Contestação)
28/01/2025, 18:03
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:13
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Miguel de Souza - Mantenho inalterada a decisão de f. 40/44, por seus próprios e suficientes fundamentos. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0806437-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.