Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos objeto dos descontos mensais, referentes ao contrato de n.º 16877185, no valor total de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), determinando que sejam cessados os descontos alusivos a tal contrato na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa correspondente ao décuplo do desconto indevido; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados e cobrados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de juros de mora a correção monetária nos termos da fundamentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.