Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que embora o extrato de f. 151/152 demonstre a existência de saldo no valor de R$ 34.539,45, o alvará de f. 154 autorizou o levantamento de apenas R$ 17.269,72. Todavia, tem-se que a integralidade dos valores depositados na subconta judicial corresponde à quota-parte da herdeira Maria Paula Queiroz Diniz Oliveira, haja vista que a inventariante já havia levantado sua respectiva quota-parte, conforme consta à f. 121, passando posteriormente a efetuar depósitos parciais dos valores provenientes do arrendamento, em observância à decisão de f. 110. Destarte, determino a expedição de alvará em favor da herdeira Maria Paula Queiroz Diniz Oliveira para levantamento do saldo remanescente existente na subconta judicial vinculada aos presentes autos, mediante transferência para a conta bancária informada à f. 150. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado às f. 158/159, uma vez que os valores depositados pertencem exclusivamente à herdeira Maria Paula, de modo que eventual custeio da despesa pretendida recairia integralmente sobre ela. Dessarte, a despesa deverá ser incluída nas últimas declarações e considerada por ocasião da partilha.
Ante o exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações, sob pena de instauração de incidente de remoção. Após, intime-se a herdeira representada e a Fazenda Pública para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação. Às providências.