Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença de fls 127/129 Dispositivo -
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada com relação aos autos nº 0000276-30.2024.8.12.0018 e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.