Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que, em 05 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:30
Publicação
04/09/2025, 02:16
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:32
Custas
03/09/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 14:29
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:29
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:28
Trânsito em julgado
03/09/2025, 14:28
Reativação
01/07/2025, 14:38
Reativação
01/07/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dâmaris Zotelli Iloia Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Yeesco Industria e Comercio de Confeccções Ltda Advogado: Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória ajuizada por consumidora que não recebeu produto adquirido por meio de site da empresa ré. Em preliminar, a parte recorrente argui cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova oral. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que houve descaso reiterado e lesão à sua dignidade como consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; (ii) estabelecer se a ausência de entrega do produto adquirido pela internet configura, no caso concreto, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do livre convencimento motivado do juiz (CPC, arts. 370 e 371). O inadimplemento contratual decorrente da não entrega de produto adquirido pela internet, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana, salvo prova de violação a direitos da personalidade. No caso concreto, embora tenha havido tentativa de resolução extrajudicial e reclamações administrativas, não restou demonstrado abalo psíquico relevante, constrangimento público, humilhação ou perda expressiva de tempo útil da consumidora que justificasse compensação por dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a falha na entrega de produto não essencial, desacompanhada de repercussões graves, caracteriza inadimplemento contratual sem reflexos na esfera extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais dos autos são suficientes para o julgamento da lide. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não entrega de produto adquirido pela internet, não configura, em regra, dano moral indenizável, salvo demonstração de violação a direito da personalidade ou prejuízo relevante à esfera íntima do consumidor. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige a comprovação de perda significativa de tempo útil e desgaste emocional relevante, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.06.2008, DJe 01.07.2008;STJ, AgInt no AREsp 1667103/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.09.2020, DJe 01.10.2020;TJ-SP, Apelação Cível 10074909320238260020, Rel. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2024;TJ-MG, Apelação Cível 5150656-03.2022.8.13.0024, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 06.03.2024;TJMS, Apelação Cível 0824775-38.2020.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2022;TJMS, Apelação Cível 0800233-65.2021.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 28.02.2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806766-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dâmaris Zotelli Iloia Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Yeesco Industria e Comercio de Confeccções Ltda Advogado: Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806766-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:37
Petição (Contra-razões)
25/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:44
Publicação
07/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dâmaris Zotelli Iloia -
Réu: Yeesco Industria e Comercio de Confecções Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Rodrigo Sagradin (OAB 48067/SC) Processo 0806766-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:02
Petição (Apelação)
16/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:55
Publicação
25/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dâmaris Zotelli Iloia -
Réu: Yeesco Industria e Comercio de Confecções Ltda -
Intimação - ADV: Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Rodrigo Sagradin (OAB 48067/SC) Processo 0806766-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial para o fim de condenar a parte ré a restituir na forma simples à parte autora o valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024 deverá ser observado o disposto na Lei 14.905/2024 Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, por ser beneficiária da AJG. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:44
Recebimento
24/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 16:22
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:21
Procedência em Parte
24/02/2025, 16:21
Petição (Renúncia de mandato)
14/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:18
Petição (Contestação)
05/12/2024, 11:18
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dâmaris Zotelli Iloia -
Réu: Yeesco Industria e Comercio de Confecções Ltda - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Pietra Rosa Zuchi (OAB 58415/SC) Processo 0806766-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:36
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:58
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:47
Petição (Replica)
01/11/2024, 11:29
Petição (Contestação)
30/10/2024, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 11:18
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dâmaris Zotelli Iloia - Sopesadas estas razões,
Intimação - ADV: Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0806766-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. I. Cumpra-se.