Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815399/MS (2024/0462112-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR QUEIROZ BARBOSA
ADVOGADOS: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
AGRAVADO: ASSOCIACAO CATOLICA RAINHA DAS VIRGENS
ADVOGADO: VALENTIM ROVETTA REZENDE MOREIRA - SP474631
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSMAR QUEIROZ BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AO INGRESSAR COM A PRESENTE DEMANDA, O AUTOR AFIRMOU NÃO TER CONTRATADO QUALQUER SERVIÇO DA PRIMEIRA REQUERIDA E MUITO MENOS AUTORIZOU QUE FOSSE REALIZADO DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. OCORRE QUE. REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, RESTOU COMPROVADO QUE ASSINATURA QUESTIONADA NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS, ERA REALMENTE DA PARTE AUTORA. 2. É DE CONHECIMENTO DA COMUNIDADE JURÍDICA DESTE ESTADO QUE MUITOS APOSENTADOS REALMENTE FORAM VÍTIMAS DE GOLPES APLICADOS POR ESTELIONATÁRIOS. TODAVIA, EM RELAÇÃO AO APELANTE, DIFERENTEMENTE DE OUTROS CASOS APRESENTADOS A ESTA CORTE, COMO JÁ DITO. RESTOU COMPROVADO QUE EFETUOU AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE. 3. DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, TEM-SE QUE O AUTOR PRETENDEU COM A INICIAL APROVEITAR-SE DA SITUAÇÃO DE APOSENTADO, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS E UTILIZANDO-SE DO PROCESSO PARA LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE, A REVELAR EVIDENTE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, CONDENÁVEL COM AS PENAS PREVISTAS AO LITIGANTE DE MÁ- FÉ, TIPIFICADO NO ART. 80 DO CPC. DESTE MODO. DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. TODAVIA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DA MULTA FIXADO EM 10% DO VALOR DA CAUSA - RS 15.548,04. CONSIDERANDO-SE QUE A PARTE AUTORA É APOSENTADO, COM RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO, A FIXAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL MÁXIMO NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, ATÉ PORQUE COITESPONDERIA À TOTALIDADE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, ACOLHO O PEDIDO DO RECONENTE PARA REDUZIR A MULTA PARA O PERCENTUAL DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do CC. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 80 do CPC, no que concerne à não configuração de litigância de má-fé e, subsidiariamente, pugna pela redução do percentual da multa, trazendo a seguinte argumentação: De início, cumpre esclarecer que, apesar do que fora exposto, é de se verificar que nos autos inexiste qualquer comprovação de que o autor teria agido de modo a justificar a condenação em litigância de má-fé. [...] No entanto, o artigo supracitado foi violado, posto que o autor não praticou nenhuma das atitudes descritas no art. 80 do CPC. Vê-se, portanto, que não se justifica a imposição das sanções por litigância de má-fé ao autor, pois não se encontra evidenciada uma situação de deslealdade processual, não se deparando com verdadeira hipótese de enquadramento legal. As alegações deduzidas pela parte autora não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Nesse sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: “ A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) ” (STJ-3ª Turma, REsp 906269, rel. Min. Gomes de Barros, j. 16/10/2007, DJU 29/10/2007, o destaque não consta no original); e (b) de Theotonio Negrão: “ A boa-fé se presume (JTA 36/104)” Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 141, parte da nota 4 ao art. 16, o destaque não consta do original). [...] Conclui-se, portanto, que não se verificando lesividade ou deslealdade em sua conduta processual do recorrente e que os argumentos apresentados por ele não constituem abuso ou extrapolação de seu direito de petição, não ensejando a cominação de penalidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual da multa de litigância de má-fé para 1% (fls. 272-273). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da detida análise de todo o caderno processual, especialmente em relação aos documentos acostados pelas partes, entendo que o caso é da manutenção da multa aplicada. É que vale destacar que ao ingressar com a presente demanda, o autor afirmou não ter contratado qualquer serviço da primeira requerida e muito menos autorizou que fosse realizado descontos em sua conta bancária. Ocorre que, realizada perícia grafotécnica (f.193-209), restou comprovado que assinatura questionada no documento de f. 80, era realmente da parte autora. [...] É de conhecimento da comunidade jurídica deste Estado que muitos aposentados realmente foram vítimas de golpes aplicados por estelionatários. Todavia, em relação ao apelante, diferentemente de outros casos apresentados a esta Corte, como já dito, restou comprovado que efetuou autorização para descontos em sua conta corrente (f.80): [...] Diante de tais circunstâncias, tem-se que o autor pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de aposentado, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do CPC: (fls. 255-256). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante e acerca da redução do percentual da multa aplicada, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "De fato, a segunda instância concluiu que houve má-fé processual da mandatária do agravante ao manejar a lide com fatos diversos do verdadeiro, razão por que seria viável a aplicação da multa do art. 80 do CPC/2015, afastando também o pedido de redução do montante aplicado, tendo em vista a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.562.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019; e AgInt no AREsp n. 2.562.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN