Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias para o efetivo impulso processual, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora. DETERMINO, ainda, a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens passíveis de constrição, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, permanecendo os autos arquivados enquanto se aguarda o transcurso do respectivo prazo prescricional aplicável ao título executivo. Ressalte-se, todavia, que, caso já tenha ocorrido anteriormente a suspensão do feito nas hipóteses previstas no art. 921 do CPC, ainda que não haja decisão expressa consignando tal circunstância, não haverá nova contagem do prazo anual de suspensão. Nessa hipótese, os autos deverão permanecer em arquivo apenas para aguardar o decurso do prazo prescricional aplicável ao título executivo, nos termos da sistemática prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cuja fluência decorre da própria lei, independentemente de novo pronunciamento judicial. Às providências e comunicações