Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Falta de interesse de agir (p. 416-419) A ausência de aviso de sinistro ou requerimento administrativo para recebimento do seguro não constitui objeção de ordem processual, pois é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda. Pela contestação apresentada a parte requerida não realizaria o pagamento do prêmio pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. 1.2 Prescrição (p. 420-422) Não acolho a prejudicial de mérito de prescrição, pois o prazo da prescrição conta-se da ciência inequívoca da incapacidade, o que somente poderá ser verificado após a realização de perícia: (...).O prazo prescricional anual para o segurado pleitear cobertura doseguroemgrupotem início com a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas nº 101 e 278 do STJ). No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional.(TJMS; AC 0807354-04.2022.8.12.0021; Três Lagoas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 14/02/2023; Pág. 106) O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Ademais, o fato dos funcionários não participarem das negociações não altera o posicionamento do juízo, notadamente porque, como visto, incumbe à estipulante o dever informativo: (...); 2. nos seguros emgrupofirmados pelas empresas empregadoras por força de acordo coletivo prévio, o segurado, ao ser incluído, o que ocorre no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade e possibilidades de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta; 3. demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado peloexpert, calculado sobre o capital segurado pactuado.(TJSC; APL 5043308-09.2021.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 12/11/2024) Fato 1. Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado. A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente pessoal, doença laboral/profissional ou degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, a parte requerida detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, e o interesse de demonstrar o grau exato da invalidez (CPC, art. 373, §1º): (...).De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Ademais, como visto,
trata-se de relação de consumo, e, por consequência, há inversão do ônus da prova: (...). 5. A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor. Precedente do STJ. 6. No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc. VIII, do CDC. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica. 3. Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador. Intimem-se.