Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00005185920188060052.
Intimação - SENTENÇA:"ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e no mérito, dou-lhe provimento, a fim de proceder à nova análise dos fatos considerando que as CTPs existentes nos autos são todas dos esposo da autor. Procedo à reprodução integral da sentença: "SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Euzeni de Paula em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados nos autos. Narra na inicial que possui atualmente 58 anos de idade, atendendo, portanto, ao requisito etário previsto para a concessão da aposentadoria por idade rural. Segue narrando que sempre trabalhou na área rural, seja como empregada, seja em regime de economia familiar, trabalhando desde 1982 junto com seu esposo, trabalhador rural. Ao final, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com início na data do indeferimento administrativo 21/06/2023. Com a inicial juntou os documentos de f. 16/201. Na decisão de f. 203/204 a inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré. Citada, a parte ré ofereceu defesa às f. 211/214. No mérito, assevera, em resumo, a ausência de início de prova material de labor rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. Quanto à aposentadoria híbrida, autora não teria atingido a idade mínima Por fim, postula que a pretensão autoral seja rejeitada integralmente. Juntou os documentos de f. 215/219. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (f. 227/232). O feito foi saneado às f. 237/240, com a designação de audiência para produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento à f. 246/247. É o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação
Trata-se de Ação previdenciária promovida por Euzeni de Paula em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de obter aposentadoria rural por idade. Presentes os pressupostos processuais e preenchidas as condições de admissibilidade da demanda, não havendo preliminares ou questões pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Em observância do disposto no artigo 48 da Lei nº. 8.213/91, tem-se para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são exigidos os seguintes requisitos: (i) 60 anos de idade para o homem e 55 anos para a mulher, nos exatos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Fazem jus à tal redução de idade os seguintes segurados: empregado rural (art. 11, I, a); prestador de serviço rural em caráter eventual (art. 11, V, g); segurado especial (art. 11, VII). Convém esclarecer, ainda, que a atividade rurícola em regime de economia familiar do segurado especial - e apenas essa - dispensa o recolhimento de contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos do artigo 26, III, c/c o artigo 39, I, ambos da Lei de Benefícios. Partindo de uma análise pautada em perspectiva de gênero, por ser nítida a dificuldade das mulheres na produção de prova documental capaz de comprovar o seu labor rural, atribui-se a qualidade de segurada especial à cônjuge do segurado especial, desde que comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, c, da Lei 8213/91). No tocante ao primeiro requisito (condição etária), verifica-se que foi preenchido, visto a parte autora possuía 57 anos completos à época do requerimento administrativo (f. 16/19). Quanto ao segundo requisito, no caso dos autos, vê-se que a carência/tempo de labor rural é de 180 meses, consoante art. 143 da Lei nº. 8.213/91 c/c o artigo 29, II do Decreto nº. 3.048/99. Para comprovação desse período, exige-se início de prova material do exercício da atividade laborativa rural, ratificado por prova testemunhal harmônica e coerente, conforme estabelece a Súmula 149 do STJ. In verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Nesse esteio, o artigo 106 da Lei 8213/90 enumera os documentos aptos a referida comprovação, não se tratando, todavia, de rol taxativo, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Admitem-se, portanto, outros documentos para configuração do início de prova material. Além disso, ainda é possível o reconhecimento de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que presente prova testemunhal hábil à comprovação, conforme Súmula 577 do STJ. In verbis: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. No caso em tela, para comprovar o exercício da atividade rurícola, a parte autora colacionou os seguintes documentos: CTPS do companheiro João Meira Lima em que consta vínculo como sérvios gerais em agropecuária de 01/05/1995 a 04/05/1998, administrador em agropecuária de 01/05/1994 a 30/04/1995, administrador/gerente em agropecuária de 2/01/1981 a 29/04/1991; carteira de sindicato dos trabalhadores rurais em nome do companheiro datada de 2009; declaração de união estável com João Meira Lima desde 1982, datada de 2021; inscrição no cadastro da agropecuária de 2015; contrato de concessão de lote em reforma agrária datado de 2014; nota fiscal de vacina de aftosa datado de 2016, 2017, 2019, 2020; nota fiscal de compra de gado de 2016, comprovante de saldo do IAGRO de 2018, 2019; GTA de 2021 e 2022; certidão de nascimento e boletim escolar das filhas. Os demais documentos apenas se prestam a comprovar que a autora e o esposo residem em área rural, mas, por se tratar de produtos comuns - que não estão estritamente afetos à atividade agrícola - não se prestam a comprovar o labor rural, menos ainda o regime de economia familiar. Acerca da documentação apresentada, é importante ressaltar que com as alterações normativas previstas na Lei nº. 13.846/2019, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial deverá ser realizada, a partir de 01/01/2023, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da Lei 8.213/91. Todavia, no tocante a período anterior a 01/01/2023, o segurado especial deverá comprovar o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, a qual poderá ser complementada pelo rol exemplificativo de documentos apresentados nos termos do artigo 106 da Lei nº. 13.846/2019, bem como por prova testemunhal idônea colhida no processo judicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. STJ. TEMA REPETITIVO 629. APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo estadual da Comarca de Brejo Santo/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente em obter provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a implantar, em seu favor, benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O apelante sustenta, em apertada síntese, que coligiu aos autos documentos que demonstram o exercício de atividade rurícola pelo período de carência exigido pela legislação, o que foi corroborado por prova testemunhal idônea. 3. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91). 4. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012). 5. Quanto à existência de início de prova material, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ). 6. Extrai-se dos autos que o apelante implementou o requisito etário (60 anos) em 16/02/2017, pois nascido em 16/02/1957. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua. 7. A jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento, devendo esse início de prova material ser corroborado por prova testemunhal idônea. 8. Ainda que tenham sido juntados documentos, como demonstração de início de prova material, o fato é que estes não foram corroborados por prova testemunhal idônea durante a realização da audiência de instrução. Segundo o juízo a quo, in verbis: "(...) A prova oral, por sua vez, não se mostrara robusta e convincente de que o requerente tem como meio de subsistência a agricultura. (...) (...)". 9. Registro que se deve prestigiar as impressões colhidas, em audiência, pelo magistrado, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/06/2023). 10. Sendo assim, entendo que, em razão da fragilidade da prova testemunhal, não restou demonstrado o exercício de labor rural durante o período de carência exigido, motivo pelo qual a sentença de piso deve ser mantida. 11. É imperioso salientar, por oportuno, que, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar a decisão. 12. Ressalto, ainda, que a via do prequestionamento não exige o exame expresso dos artigos tidos por violados - o chamado prequestionamento explícito - sendo suficiente, para o conhecimento dos recursos excepcionais, que a matéria controversa tenha sido objeto de discussão. A função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígio, observada a res in iudicium deducta, não configurando peça acadêmica ou doutrinária, nem, tampouco, destina-se a responder quesitos como se fosse laudo pericial. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia. A antiga divergência entre o STF e o STJ em torno da admissibilidade do prequestionamento ficto, por seu turno, restou superada com a edição do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 13. Por último, registre-se que, nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 629), a "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Destarte, no presente caso, aplicável a referida tese firmada pelo STJ, no sentido de que a ausência de prova material hábil impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. 14. Apelo parcialmente provido. Sem fixação de honorários advocatícios, eis que não houve condenação no primeiro grau. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000891-90.2018.8.06.0052, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2023, 6ª TURMA). Passo à análise da prova oral. Maria José Silva Freitas, ouvida como testemunha, disse que conheceu a autora 4 anos antes de pegarem a terra, que ocorreu em 2014. É vizinha da autora. Ela mora com o marido dela. A Euzenir faz queijo, cria frango e o marido dela cria leite e cuida das vacas. Eles não saem para trabalhar fora, só no lote. A testemunha José Antônio de Souza Cabral narrou que conhece a autora há aproximadamente 10 anos e reside no Assentamento Alambari. O lote dela fica a uns 3km da minha casa. Agora moram só ela e o esposo. Que eu saiba eles não trabalham fora. O esposo dela mexe com leite, criação de porco, frango caipira. Não há dúvida que a parte autora exerce atividade rural. Ocorre que o segurado especial possui um tipo muito específico de labor, caracterizado pela prática atividade rural em regime de economia familiar. Esta é definida como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente" (art. 11, VII, §1º). O regime, portanto, é basicamente, de subsistência - com possibilidade de venda do excedente - em que o trabalho não é feito para terceiros, mas sim do indivíduo/entidade familiar, em seu próprio favor. No caso, a autora teria recebido lote decorrente de reforma agrária em 2014. Seu último vínculo empregatício, como trabalhadora agropecuário geral ocorreu em 2010 (f. 216). Nesses termos, embora o esposo da autora tenha permanecido como empregado rural no período entre 2005 e 2021, o que infirma a alegação das testemunhas de que ambos laboravam no lote rural, tal circunstância não descaracteriza a condição de segurada especial da autora. III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar o INSS a implementar aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo em favor da autora, desde a data da entrada do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nos termos do art. 497, do CPC, quanto à obrigação de fazer - implantação do benefício - oficie-se a CEAB DJ via PREVJUD para cumprimento da sentença em 30 (trinta) dias. Custas pela autarquia-ré, isenta, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.79/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe." Sidrolândia-MS, data da assinatura digital. Larissa Ribeiro Fiuza Juíza de Direito (assinado por certificação eletrônica) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.