Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] Posto isso, ACOLHO as exceções de pré-executividade apresentadas por Jabbar Jabbar Ltda e Derli Andressa de Souza, determinando-se o LEVANTAMENTO da penhora em relação aos veículos de placas NVY3G39 e NWD7G03. Apesar do acolhimento da exceção, deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de entender que os excipientes que deram causa à penhora, ao deixarem de transferir a propriedade para si. No mais, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas por Eduardo Luiz Lazzari, Igor França Guedes e Queiroz Promoções e Serviços Ltda. Apesar da rejeição da defesa, determino o LEVANTAMENTO da penhora em relação aos veículos de placas QAN2549 e PRE9E84. Ante a rejeição integral, deixo de arbitrar honorários. Condeno os excipientes Eduardo Luiz Lazzari e Igor França Guedes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ao excepto, nos termos da fundamentação. Ficam MANTIDAS as penhoras em relação aos bens de placas JZUE71, RGD8A12, NRD4G07. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão.