Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial a fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e por conseguinte, a ilegalidade os descontos efetuados no beneficio da parte autora, referente à denominada "Contribuição UNSBRAS". b) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do beneficio da parte requerente, sob a rubrica de "Contribuição UNBRAS", devendo o montante ser apurados em sede de cumprimento de sentença, uma vez que não há informação nos autos de quantas parcelas foram descontadas durante o tramite da presente demanda. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso. Juros de mora mensal com base na SELIC desde o primeiro desconto indevido (fevereiro de 2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) Condenar a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Juros de mora mensal com base na SELIC a partir da data em que se deu o primeiro desconto indevido (fevereiro de 2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.