Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos constam, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA do autor em face da ré, nos termos do art. 205 do Código Civil e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo, com fundamento no §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor dos procuradores dos réus, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. A referida verba sucumbencial, contudo, deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.