Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 929/931: "Trata-se de embargos de declaração opostos por Rio Paraná Energia S/A em face da sentença de fls. 914/917, que julgou procedente o pedido de usucapião e declarou o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto à delimitação técnica do imóvel usucapiendo, ao argumento de que a sentença fez referência genérica ao imóvel descrito na inicial, sem consignar expressamente que o reconhecimento do domínio deve observar o material técnico retificado juntado aos autos, especialmente a planta de fls. 737/738, em conformidade com o memorial descritivo de fl. 399 e com a cota altimétrica de 281,50 m. A parte autora manifestou-se às fls. 925/927, concordando com eventual acolhimento dos embargos apenas para fins de integração e esclarecimento da sentença, sem alteração do mérito. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos em 08/05/2026, após a publicação da sentença certificada às fls. 919/920. Nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou suprir omissão existente em decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração aclaratória da sentença. Com efeito, às fls. 687/689, a Rio Paraná Energia S/A, na qualidade de confrontante, informou não se opor à pretensão autoral, mas ressalvou a existência de equívoco na planta então apresentada, pois nela constava a cota de desapropriação como 283,50 m, embora o memorial descritivo de fl. 399 indicasse a cota correta de 281,50 m. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação às fls. 737/738, informando a correção do material técnico, com juntada de nova planta. Posteriormente, às fls. 763/764, a própria Rio Paraná Energia S/A ratificou sua não oposição ao pedido, consignando que a ressalva anteriormente apontada havia sido atendida, com correção da descrição da cota de desapropriação na planta do imóvel. A sentença embargada julgou procedente o pedido de usucapião e declarou o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial. Contudo, diante da regularização técnica ocorrida no curso do processo, mostra-se conveniente e necessário esclarecer que a declaração de domínio deve observar a delimitação do imóvel constante do memorial descritivo de fl. 399 e da planta retificada de fls. 737/738, especialmente quanto à cota altimétrica de 281,50 m. A integração ora realizada não altera o mérito da sentença, tampouco modifica o reconhecimento dos requisitos da usucapião extraordinária, já apreciados às fls. 914/917. Trata-se apenas de aclaramento destinado a conferir maior precisão ao título judicial e a evitar dúvida futura perante o Cartório de Registro de Imóveis, em atenção à segurança jurídica e à adequada individualização do imóvel.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Rio Paraná Energia S/A, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença de fls. 914/917 e esclarecer que a declaração de domínio em favor da parte autora recai sobre o imóvel usucapiendo conforme a delimitação constante do memorial descritivo de fl. 399 e da planta retificada de fls. 737/738, observada a cota altimétrica de 281,50 m, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal."