Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Citem-se os sucessores do falecido, indicados pela parte autora (f. 140-141), para se pronunciarem no prazo de 5 dias (art. 690, caput). A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos (parágrafo único). Manifestando-se ou não, conclusos para decisão sobre a sucessão processual. 2. Sem prejuízo, intime-se a autora para manifestação quanto à certidão de óbito do confinante José Ângelo Ferraz (f. 134). Às providências.