Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 219/223: "Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Geisiane Soares de Araújo, Odilza Soares de Araújo Costa e Waldiney Soares de Araújo em face de Paulo Cezar Soares de Araújo, Dirce Araújo Monteiro e demais ocupantes do imóvel situado na Rua João Dantas/Coronel João Filgueiras, nº 2255, nesta cidade, matriculado sob nº 60.156 do Cartório de Registro de Imóveis local, na qual os autores sustentam que o bem integra a herança deixada por Ramão de Araújo e Brenda Soares de Araújo e que os requeridos o ocupam injustamente. À fl. 218, a Defensoria Pública requereu a suspensão deste feito e a instrução conjunta com a ação de usucapião nº 0801085-41.2025.8.12.0021, ao argumento de conexão e economia processual. É o necessário. Decido. A presente ação reivindicatória e a ação de usucapião nº 0801085-41.2025.8.12.0021 têm por objeto o mesmo imóvel, isto é, o lote urbano nº 13, da quadra nº 05, do loteamento Jardim Nova Ipanema, nesta cidade, matriculado sob nº 60.156, com área de 468,75 m². Em ambas as demandas discute-se, sob perspectivas opostas, a titularidade dominial e a legitimidade da posse exercida sobre o mesmo bem. Na reivindicatória, os autores invocam o domínio hereditário decorrente da abertura da sucessão de Ramão de Araújo e Brenda Soares de Araújo e sustentam a injustiça da ocupação exercida pelos requeridos. Na usucapião, por sua vez, Joel Soares de Araújo e Paula Carolina Antunes da Costa sustentam posse exclusiva, prolongada, pública e qualificada, com animus domini, moradia habitual e realização de obras, buscando declaração originária de propriedade. A solução de uma demanda possui aptidão para interferir diretamente na outra: eventual procedência da usucapião pode esvaziar, total ou parcialmente, a pretensão reivindicatória; eventual procedência da reivindicatória pode interferir na permanência dos ocupantes e na análise concreta da posse alegada como fundamento da prescrição aquisitiva. Há, portanto, conexão objetiva e, ao menos, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. O art. 55 do CPC dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando, em seu § 1º, a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O § 3º do mesmo dispositivo reforça que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão em sentido estrito. No caso concreto, a realização de audiência de instrução isolada nesta ação reivindicatória, antes da estabilização do contraditório na ação de usucapião, pode gerar duplicidade de prova oral, repetição de atos instrutórios, fragmentação do contraditório e risco de valoração probatória dissociada sobre fatos substancialmente idênticos, especialmente quanto ao tempo, natureza, exclusividade, oposição e qualificação jurídica da posse exercida sobre o imóvel. De outro lado, não é adequado paralisar integralmente a ação de usucapião se ainda houver pendências citatórias ou de regularização do polo passivo, pois o procedimento da usucapião exige a participação dos titulares registrais, confinantes, Fazendas Públicas e eventuais interessados incertos, sob pena de comprometimento da validade da futura instrução e da sentença. Assim, o melhor encaminhamento processual é suspender o curso instrutório e decisório da reivindicatória, preservando-se o prosseguimento da usucapião quanto aos atos necessários à estabilização da relação processual, para posterior saneamento conjunto ou coordenado. Registre-se que a legitimidade ativa de herdeiro para reivindicar bem integrante da herança, independentemente de partilha prévia, encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em precedente persuasivo, segundo o qual, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros, podendo qualquer coerdeiro reclamar bem integrante do acervo hereditário de terceiro que indevidamente o possua (STJ, REsp 1.117.018/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2017, DJe 14/06/2017). Isso, contudo, não afasta a necessidade de instrução coordenada quando pende ação autônoma de usucapião sobre o mesmo imóvel. Também se observa que o Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a possibilidade de usucapião por coerdeiro ou condômino, desde que demonstrados posse exclusiva, efetivo animus domini, lapso temporal legal e ausência de oposição dos demais coproprietários (STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
Trata-se de precedente persuasivo que não autoriza, por si só, a procedência da usucapião, mas impede que a tese seja descartada abstratamente sem a adequada delimitação da controvérsia fática e, se necessária, instrução probatória. Por essa razão, a controvérsia não se mostra madura para julgamento antecipado apenas sob o fundamento de impossibilidade jurídica da usucapião entre herdeiros. A questão relevante não é a impossibilidade abstrata do pedido, mas a existência, ou não, de posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal, sem oposição juridicamente relevante dos demais interessados, matéria que, diante da resistência apresentada e dos documentos já juntados, demanda organização probatória adequada. Diante do exposto: a) reconheço a conexão e, ao menos, o risco concreto de decisões conflitantes entre esta ação reivindicatória e a ação de usucapião nº 0801085-41.2025.8.12.0021, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; b) defiro parcialmente o pedido formulado à fl. 218, para suspender o andamento instrutório e decisório desta ação reivindicatória até que a ação de usucapião nº 0801085-41.2025.8.12.0021 esteja com o contraditório estabilizado e apta ao saneamento conjunto ou coordenado; c) torno sem efeito a audiência de instrução designada às fls. 208/209, sem prejuízo de nova designação conjunta ou coordenada após saneamento; d) cumpridos os atos necessários à estabilização do contraditório na ação de usucapião, certifique-se nestes autos e venham ambos os feitos conclusos para saneamento conjunto, com delimitação comum das questões de fato, questões de direito, distribuição do ônus da prova e definição dos atos instrutórios necessários; e) após as anotações necessárias, aguarde-se a presente ação reivindicatória em arquivo provisório, mediante controle de suspensão, pelo prazo inicial de 180 dias, sem baixa, devendo a serventia certificar, ao término do prazo, a situação atualizada da ação de usucapião nº 0801085-41.2025.8.12.0021; f) ficam ressalvadas medidas urgentes devidamente fundamentadas em qualquer dos feitos, as quais serão analisadas em decisão própria. Intimem-se. Cumpra-se."