Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ellen Cristina Dias da Conceição Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Advogada: Juliane Ferreira de Souza Brandão (OAB: 22435/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - MANUTENÇÃO DO PROTESTO E DA NEGATIVAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de inexistência de débito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para determinar a baixa do protesto e condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, e o cancelamento administrativo da cobrança indevida afasta o interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, mesmo quando persistem os efeitos da cobrança, consistentes em protesto e negativação do nome da consumidora; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. O cancelamento administrativo de cobrança indevida não afasta o interesse processual para a declaração judicial de inexistência do débito quando subsistem efeitos lesivos decorrentes da cobrança, como protesto ou negativação do nome do consumidor. 5. Reconhecida pela própria concessionária a irregularidade da cobrança e inexistindo prova da legitimidade do débito originalmente exigido, impõe-se a procedência do pedido declaratório. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809874-89.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..