Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor em 15 dias.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:17
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:23
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:16
Publicação
25/02/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Do Pedido de Penhora de Rendimentos Quanto ao pedido de penhora de rendimentos do executado (f. 448/452), indefiro-o, vez que o salário percebido pelo devedor é impenhorável, conforme diz o art. 833, IV, do CPC: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Ou seja, a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Ademais, a referida regra, no caso em apreço, sequer admite a mitigação prevista no art. 833, §2º, do CPC, vez que a presente execução não versa sobre verba alimentar, mas tão somente sobre cobrança de duplicatas, não havendo pois a possibilidade de penhora no salário recebido pelo executado. Alem disso, embora não se desconheça o entendimento adotado pelo E. TJMS no Tema 14 (possibilidade de penhora salarial limitada a 30%), é certo também que sua aplicação exige que eventual constrição "não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz", condição esta não verificada no caso em apreço, o que, por consequência, impede a penhora, ainda que parcial. Neste sentido, conforme apurado nos documentos de f. 444, percebe-se que a remuneração liquida do devedor é de R$ 4.972,16, montante este que corresponde a menos que 04 salários mínimos, de modo que autorizar um decote sobre o mesmo, ainda que limitado a 30%, resultaria em flagrante ofensa à subsistência do devedor, o que não se pode admitir, afastando-se, pois, a mitigação da regra de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PESSOA DE BAIXA RENDA - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. Considerando os proventos que a parte aufere, praticamente um salário mínimo, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402371-05.2024.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 21/03/2024, p: 25/03/2024). Assim, posto isto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre salário. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquive-se com decurso da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, CPC. Intime-se. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:16
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:06
Recebimento
23/02/2026, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:08
Publicação
28/10/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se quanto ao teor do r. despacho de fl. 441: "Conforme requerido pelo exequente às f. 439-440, oficie-se ao Instituto Municipal da Previdência de Coxim/MS, no endereço de f. 439, para que informe nos autos, no prazo de 15 dias, o valor percebido pela executada a título de benefício previdenciário, fornecendo cópia de seu último contracheque. Com a juntada, diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos."**********Ainda, intima-se a parte ativa para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto ao teor do Oficio juntado às fl. 443-444.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:23
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2025, 12:01
Ato ordinatório
23/09/2025, 14:27
Documento (Ofício)
23/09/2025, 14:27
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:13
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 19:11
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 17:57
Recebimento
05/09/2025, 15:53
Mero expediente
05/09/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:32
Publicação
25/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Vilela de Paula (OAB 72318/MG), Rafael Gustavo Aguni (OAB 15650MS/), Natanael Marques de Oliveira (OAB 18461/MS), José Roberto de Mendonça Junior (OAB 72060/MG), Alex Viana de Mello (OAB 15889/MS) Processo 0818131-60.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caixa Seguradora S/A - Exectda: Maria Maroly Oliveira - Intima o autor, para no prazo de cinco (05) dias, manifestar sobre o oficio de fls. 433/434.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:29
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:23
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:33
Documento (Mandado)
18/03/2025, 14:19
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:19
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:54
Documento (Ofício)
17/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:01
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:18
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 12:57
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:03
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:36
Decurso de Prazo
12/12/2024, 03:39
Custas
10/12/2024, 07:08
Custas
06/12/2024, 09:51
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Vilela de Paula (OAB 72318/MG), Rafael Gustavo Aguni (OAB 15650MS/), Natanael Marques de Oliveira (OAB 18461/MS), José Roberto de Mendonça Junior (OAB 72060/MG), Alex Viana de Mello (OAB 15889/MS) Processo 0818131-60.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caixa Seguradora S/A - Exectda: Maria Maroly Oliveira - Intimação a parte autora para que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 21:32
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 18:45
Decurso de Prazo
14/09/2024, 04:07
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 08:10
Ato ordinatório
22/05/2024, 12:17
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:33
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 18:24
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 14:20
Ato ordinatório
16/05/2024, 10:33
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:01
Publicação
29/04/2024, 20:46
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:54
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:29
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:24
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:24
Ato ordinatório
01/04/2024, 08:41
Recebimento
28/02/2024, 15:46
Outras Decisões
28/02/2024, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:47
Ato ordinatório
18/08/2023, 10:06
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Carta)
16/08/2023, 14:14
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:45
Publicação
09/08/2023, 21:26
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:19
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:16
Recebimento
05/07/2023, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 10:14
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:24
Ato ordinatório
11/03/2022, 11:04
Publicação
08/03/2022, 20:38
Ato ordinatório
08/03/2022, 07:42
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:48
Recebimento
11/02/2022, 14:43
Outras Decisões
11/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:45
Ato ordinatório
04/02/2022, 07:30
Publicação
01/02/2022, 20:39
Ato ordinatório
01/02/2022, 07:43
Ato ordinatório
31/01/2022, 16:44
Recebimento
31/01/2022, 14:50
Mero expediente
31/01/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:11
Recebimento
25/01/2022, 18:08
Outras Decisões
25/01/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:23
Publicação
17/01/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:21
Ato ordinatório
17/01/2022, 07:40
Ato ordinatório
14/01/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 08:15
Publicação
17/12/2021, 20:41
Ato ordinatório
17/12/2021, 07:45
Ato ordinatório
16/12/2021, 15:40
Mero expediente
15/12/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:20
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:41
Ato ordinatório
08/09/2021, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2021, 06:32
Ato ordinatório
08/09/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 10:56
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:39
Ato ordinatório
30/08/2021, 02:36
Ato ordinatório
10/08/2021, 11:40
Publicação
09/08/2021, 20:42
Ato ordinatório
09/08/2021, 07:44
Ato ordinatório
06/08/2021, 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 09:03
Ato ordinatório
28/07/2021, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 07:31
Ato ordinatório
28/07/2021, 07:31
Desarquivamento
28/07/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:45
Provisório
16/06/2021, 14:59
Decurso de Prazo
16/06/2021, 13:54
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)