Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Do pedido de bloqueio de chave PIX Quanto ao pedido de bloqueio de chave pix, indefiro-o, vez que tal diligência configura quebra de sigilo bancário. Ademais, tal medida tem caráter excepcional, razão pela qual só poderia ser deferida sem fundamentação consistente a justificar a eficácia da medida, o que não é o caso dos autos, já que o pleito se apresentou sem demonstração efetiva da prática de atos ilícitos pelo devedor, a justificar a restrição de seus direitos e garantias fundamentais. Neste sentido, verifica-se que não há nenhum indicio de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio ou transferindo seus proventos para terceiros ou Exterior, não sendo razoável, portanto, autorizar a quebra de seu sigilo bancário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão que indeferiu pedidos de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e de expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de valores via PIX. O exequente busca a satisfação de crédito oriundo de inadimplemento de cédula de crédito bancário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de expedição de ofício ao CCS-Bacen para localização de bens do devedor; (ii) a viabilidade de bloqueio de valores recebidos via PIX. III. Razões de Decidir 3. A expedição de ofício ao CCS-Bacen é necessária para a efetividade do processo, pois o credor não tem acesso direto às informações do CCS. 4. O pedido de bloqueio de valores via PIX não encontra respaldo normativo e representaria quebra de sigilo bancário, sendo inviável em execução civil de crédito privado. IV. Dispositivo e Tese Expedição de ofício ao CCS-Bacen deferida; indeferimento mantido quanto ao bloqueio de valores via PIX. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22925797520258260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 29/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025). Da expedição de Banco Central do Sistema de Valores Quanto ao pedido de consulta das movimentações financeiras da parte executada, indefiro-o, vez que tal diligência configura quebra de sigilo bancário. Ademais, tal medida tem caráter excepcional, razão pela qual só poderia ser deferida sem fundamentação consistente a justificar a eficácia da medida, o que não é o caso dos autos, já que o pleito se apresentou sem demonstração efetiva da prática de atos ilícitos pelo devedor, a justificar a restrição de seus direitos e garantias fundamentais. Neste sentido, verifica-se que não há nenhum indicio de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio ou transferindo seus proventos para terceiros ou Exterior, não sendo razoável, portanto, autorizar a quebra de seu sigilo bancário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Pretensão de disponibilização, via Sisbajud, de levantamento de extratos bancários em nome do devedor. Impossibilidade. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário. Inteligência do art. 5º, incisos X e XII, da CF/88. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033096-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). Deste modo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ao arquivo com o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ao revés, conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.