Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3066054/MS (2025/0370528-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEO EDUARDO MORAES LOPES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - PR069300
DANIELA FERREIRA TIBURTINO - MS022108A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEO EDUARDO MORAES LOPES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: embargos à execução, opostos pelo agravante, em face de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pela OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Leo Eduardo Moraes Lopes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. O título executivo extrajudicial que embasa a execução decorre de contrato anteriormente discutido em ação revisional, na qual houve apenas redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. O juízo de primeiro grau reconheceu a coisa julgada material formada na ação revisional e determinou à exequente a adequação dos cálculos da execução, rejeitando as demais alegações dos embargos, inclusive a de excesso de execução, por ausência de memória de cálculo pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na ação revisional impede a continuidade da execução fundada na cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de excesso de execução sem a apresentação, pelo embargante, de memória de cálculo nos termos exigidos pelo art. 917, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A propositura e o trânsito em julgado de ação revisional com resultado parcialmente favorável ao devedor, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não impede a continuidade da execução do título extrajudicial, desde que os cálculos sejam adequados à decisão revisional. 4) A existência da dívida e a validade do título executivo extrajudicial foram preservadas pela decisão revisional, o que garante sua exigibilidade, nos termos do art. 784, §1º, do CPC. 5) A alegação de excesso de execução exige, como condição de procedibilidade, a apresentação de memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, sendo ônus exclusivo do embargante. 6) A ausência de planilha ou cálculo detalhado impede o acolhimento da alegação de excesso de execução, não havendo justificativa para produção de prova pericial quando a matéria pode ser resolvida por cálculo aritmético. 7) Não se justifica a suspensão da execução, pois a sentença revisional já transitou em julgado e não subsiste prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que: i) não pretende o reexame de provas; e ii) a matéria foi prequestionada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos honorários fixados anteriormente, observada a concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI