Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Robson Francisco de Jesus Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Embargado: Financeira Itaú Cbd S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ COMPROVADA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUSÊNCIA DO CONTRATO MESTRE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso anteriormente interposto em demanda de cobrança securitária movida contra instituição financeira. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto:a) ao pedido de indenização correspondente a 200% do capital segurado, previsto para hipótese de invalidez permanente por acidente; b) à ausência de apresentação do contrato mestre do seguro coletivo, circunstância que, segundo alega, lhe garantiria o recebimento integral do valor segurado. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as alegadas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de indenização securitária equivalente a 200% do capital segurado em caso de invalidez permanente por acidente; b) se houve omissão quanto à ausência do contrato mestre do seguro coletivo e suas consequências jurídicas; c) se os embargos de declaração foram utilizados para rediscussão do mérito da causa, hipótese não admitida pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 6. Quanto à alegada omissão sobre a cobertura de 200% do capital segurado, o acórdão embargado examinou expressamente a matéria, consignando que o laudo pericial concluiu pela existência de redução leve de força no membro superior esquerdo, estimada em 25%, decorrente de acidente, sem caracterização de invalidez permanente. 7. Diante da inexistência de invalidez permanente, total ou parcial, restou afastada a hipótese de pagamento da indenização securitária na proporção pretendida pelo embargante. 8. Ademais, foi mantida a sentença em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que apenas o autor interpôs recurso. 9. No tocante à alegação de omissão quanto à ausência do contrato mestre, também não se verifica vício no acórdão, pois a questão foi enfrentada com fundamento no regime jurídico dos seguros de vida coletivos, em que o contrato é celebrado entre a seguradora e o estipulante, cabendo a este último o dever de informar aos segurados as condições contratuais. 10. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete ao estipulante prestar aos segurados as informações relativas às cláusulas do contrato coletivo, inclusive aquelas limitativas de direito. 11. Assim, a ausência do contrato mestre nos autos não gera presunção automática de direito à indenização integral, tampouco impõe a responsabilização da seguradora nas condições pretendidas pelo segurado. 12. Verifica-se, portanto, que os embargos foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 13. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada no acórdão. 14. A inexistência de invalidez permanente comprovada por prova pericial afasta o direito à indenização securitária prevista para cobertura de invalidez decorrente de acidente. 15. Nos seguros de vida coletivos, compete ao estipulante informar os segurados acerca das condições contratuais da apólice, inclusive cláusulas limitativas, não gerando a ausência do contrato mestre nos autos presunção de direito à indenização integral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826782-08.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..