Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. A teor do disposto no 112 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º, do EOAB, o advogado somente poderá renunciar ao mandato fazendo prova de que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto. Como o mandato é um contrato celebrado entre mandante e mandatário, cujo cumprimento diz respeito a ambos, não cabe ao judiciário tomar providência que pertine ao próprio contratante. Não tendo sido provada a notificação do constituinte, permanecem válidas as intimações anteriormente dirigidas ao causídico, que deve adotar as providências respectivas, inclusive, interpor eventual recurso em face da sentença proferida, não havendo em tal situação suspensão ou interrupção do prazo para fins de interposição de recurso. A esse respeito é uníssona a jurisprudência, inclusive do E. TJ/MS que já decidiu que "A renúncia ao mandato é ato unilateral receptício, de modo que somente será eficaz se levada ao conhecimento do mandante. A falta de prova da notificação da parte, em descumprimento ao expressamente previsto no art. 112 do CPC, enseja o não aperfeiçoamento da renúncia do advogado, de maneira que continua responsável pelo acompanhamento do processo. (...)" (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405071-22.2022.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022).
Diante do exposto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 543/544.