Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Relatório. Tata-se de ação de concessão de beneficio previdenciário por incapacidade proposta por CLEUZA ROSA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que: i) em virtude de ter exercido atividades profissionais para diversas empresas como auxiliar de serviços gerais acabou desgastando a articulação do joelho direito, com a diminuição dos espaços articulares e o surgimento de osteófitos tibiais incipientes (bico de papagaio), sendo a última ocupação remunerada na empresa A.J. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., tendo sido admitida em 17/09/2021 e rescisão em 10/01/2023; ii) em 10/04/2023 requereu junto ao INSS auxílio por incapacidade temporária, o que equivocadamente restou indeferido; iii) se encontra incapacitada para realizar as suas atividades laborais sem que sinta dor, a falta da concessão do benefício por incapacidade está comprometendo a subsistência da Parte Autora, bem como, de toda a sua família. Ao final pugna pela procedência do pedido inicial para condenar a requerida a conceder o auxílio-doença acidentário. Subsidiariamente, a concessão da Aposentadoria por Invalidez. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita às fl. 36-38. A parte requerida apresentou contestação (fls. 45-52), aduzindo que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. O laudo pericial foi acostado às fls. 96-106. E complementado às fls, 129-130 e 150-151. Não há preliminares a serem decididas. É o relatório. Passo a decidir. Da Competência Federal.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário consistente no auxílio-doença acidentário. Subsidiariamente, caso constatado no laudo pericial, a concessão do beneficio aposentadoria por invalidez permanente acidentaria. No entanto, no caso em tela, não restou comprovado o nexo causal entre a incapacidade da Requerente e o labor desempenhado. "Trata-se de lesão crônico-degenerativa de etiologia multifatorial, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade com o trabalho ora desempenhado pela requerente. Compulsando os autos, os laudos médicos de fls. 11-14 não há informação nenhuma acerca da relação entre a doença/incapacidade e as atividades laborais da Requerente. Diante da ausência de nexo causal, a competência para julgar a presente ação deve ser declinada para a Justiça Federal, uma vez que não se trata de matéria acidentária.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se.