Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. O Município de Campo Grande - MS opôs embargos de declaração em face da decisão que não acolheu sua impugnação e fixou multa diária por causa do descumprimento da obrigação a ele imposta. Consta das razões recursais que a decisão embargada é omissa e obscura, pois, fixou a astreinte sem analisar a razoabilidade e proporcionalidade da medida "diante da controvérsia jurídica acerca da necessidade ou não de capacitação profissional específica". De acordo com o embargante, a decisão atacada também é contraditória haja vista que "reconheceu não haver exigência legal de comprovação de capacitação específica para o cargo em questão", mas fixou multa diária "sem considerar que o embate sobre a necessidade dessa comprovação estava fundado em uma interpretação possível da legislação municipal". Decido. Não se encontram presentes os vícios apontados pelo embargante, cuja pretensão, na verdade, é de reapreciação da questão de mérito, mais especificamente quanto à aplicação da astreinte e seu valor. O vício de omissão ocorre quando a decisão judicial não aprecia fato ou fundamento jurídico relevante utilizado pelas partes. Já a obscuridade se verifica nas situações em que não há clareza ou precisão na fundamentação ou no comando judicial da decisão. No caso dos autos, a parte exequente pediu a fixação de multa diária em sua petição inicial, mas o embargante nada argumentou sobre referido pedido em sua impugnação, não podendo alegar em sede de embargos que houve omissão deste Juízo quanto a questões sobre as quais sequer foi provocado a se manifestar. Ao se opor à pretensão da parte exequente, o executado embargante não questionou a falta de razoabilidade ou proporcionalidade no caso de fixação de astreinte. Destarte, não havia como a decisão embargada apreciar referida questão, inexistindo omissão a ser suprida. Também inexiste obscuridade, pois, ao fixar a multa, a decisão foi clara quanto ao motivo de sua estipulação (descumprimento da sentença exequenda), ao seu valor (R$ 500,00) e a sua periodicidade (diária). Outrossim, não há contradição. O fato da decisão reconhecer que a legislação municipal não exige comprovação, pela parte exequente, de capacitação ou habilitação específica para o exercício de suas funções não é conflitante com a aplicação da multa. A inexistência de exigência legal de capacitação específica para o exercício do cargo afasta a justificativa dada pelo embargante para não ter cumprido a obrigação contida na sentença exequenda, caracterizando, assim, sua mora, o que, justifica a fixação da multa diária como técnica de execução indireta a fim de estimular o cumprimento da obrigação pelo devedor. Portanto, não há contradição entre a fundamentação e a estipulação da astreinte, mas sim congruência.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. A pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade referente ao art. 37 da Lei Complementar Municipal nº. 382/2020 (autos nº. 1400311-25.2025.8.12.0000) não é motivo, por si só, para suspender o andamento deste processo com base no art. 313, V, "a", do CPC. Isso porque referido artigo faculta a suspensão quando a prolação sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente. Ocorre que, no presente caso, a sentença de mérito já foi proferida e o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Ademais, nos autos da ADI, o Tribunal de Justiça indeferiu a medida cautelar para suspender a norma que dá sustento à pretensão da parte exequente, não vislumbrando, ainda que em sede de cognição sumária, inconstitucionalidade. Além disso, mister destacar que o próprio Tribunal de Justiça poderia determinar a suspensão dos processos envolvendo a questão discutida na ADI, mas assim não o fez até o momento. Portanto, fica indeferido o pedido de suspensão. Intime-se. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito