Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Evanice Alves de Oliveira Silva Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA - TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS - FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiro mediante fraude, quanto não configurada culpa exclusiva da vítima ou de outrem e caracterizada falha na segurança do serviço. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso em tela, como a capacidade econômica do requerido e da autora, bem como os sofrimentos impostos à recorrida (idosa pensionista e com renda de 1 salário-mínimo), e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais em casos similares, mantém-se o quantum indenizatório em R$ 8.000,00, eis que suficiente para punir os ofensores sem conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843129-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.