Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 905-915.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:26
Ato ordinatório
12/02/2026, 23:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:46
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:44
Expedição de documento (Carta)
04/02/2026, 15:24
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:16
Ato ordinatório
07/01/2026, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:31
Publicação
05/11/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da certidão negativa de intimação de f. 897-898.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:24
Ato ordinatório
20/10/2025, 23:57
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:32
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 12:31
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:35
Publicação
25/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:32
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:55
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:36
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:23
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 13:26
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:26
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:24
Recebimento
05/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 05:04
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:40
Publicação
28/07/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
25/07/2025, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 06:31
Entrega em carga/vista
25/07/2025, 06:31
Ato ordinatório
25/07/2025, 06:30
Recebimento
08/07/2025, 16:17
Outras Decisões
08/07/2025, 15:27
Recebimento
23/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:19
Ato ordinatório
06/06/2025, 21:57
Ato ordinatório
05/06/2025, 23:54
Publicação
04/06/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sabrina Cristaldo Roa, Yferson Orlando Castillo Cifuentes - Ré: Sonia Junko Yonamine, Allianz Seguros S/A - Ciência às partes sobre a juntada de Ofício/resposta a fls. 860-864.
Intimação - ADV: Vera Lúcia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Bonifácio Oliveira de Freitas (OAB 203364/SP) Processo 0845845-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Sabrina Cristaldo Roa, Yferson Orlando Castillo Cifuentes - Ré: Sonia Junko Yonamine, Allianz Seguros S/A - Ciência às partes sobre a proposta de honorários do Perito, a fls. 858-859, e intimação conforme a Decisão de saneamento: 'Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Como a parte autora (umas das requerentes da prova, é beneficiária da justiça gratuita),
Intimação - ADV: Vera Lúcia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Bonifácio Oliveira de Freitas (OAB 203364/SP) Processo 0845845-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo Allianz S.A e a parte autora, cada uma, arcarem com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova. No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora (50%), considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelos réus (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS. Intime-se a litisdenunciada para antecipar os 50% dos honorários periciais'.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:51
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:42
Entrega em carga/vista
02/06/2025, 15:42
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:39
Documento (Ofício)
02/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:01
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:24
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 13:23
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:21
Ato ordinatório
26/03/2025, 05:16
Publicação
25/03/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sabrina Cristaldo Roa, Yferson Orlando Castillo Cifuentes - Ré: Sonia Junko Yonamine, Wsc Regulação de Sinistro S/c Ltda, Allianz Seguros S/A - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação (fls. 544/552 ), a ré Sonia Junko Yonamine formulou pedido de denunciação da lide em face da Seguradora Allianz Auto, tendo em vista contrato existente entre as partes, bem como impugnou a justiça gratuita concedida em benefício da parte autora. A ré WSC Regulação de Sinistro S/C LTDA alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, eis que é mera reguladora de sinistros, não possuindo qualquer vínculo material com as partes. À f. 624, foi deferida a denunciação da lide. Citada, a seguradora litisdenunciada impugnou o valor dado à causa, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. 1.1 Da inépcia da inicial: Quanto à inépcia da inicial, observa-se que a maior parte das colocações feitas, confunde-se com o mérito, tanto que reiteradas na própria peça de defesa, por ocasião justamente da defesa meritória. Em relação à alegação de que a peça exordial veio desacompanhada dos documentos imprescindíveis, não assiste razão aos demandados. Isso porque, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito." (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 10ª Ed., 2018, p. 611). No caso, para correta compreensão fática, e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tem-se que a inicial está acompanhada por todos os documentos necessários, sendo que eventual deficiência probatória poderá ensejar na improcedência dos pedidos feitos, mas jamais na prematura extinção do feito, como querem os réus. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 Da impugnação ao valor da causa O valor da causa será "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" (CPC, art. 292, V); por isso, não há inadequação na atribuição do valor da causa pois correspondente à pretensão do autor, que bem discriminou as indenizações que entende devidas. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa 1.3 Da impugnação de justiça gratuita: No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, também não merece prosperar a tese dos réus, já que calcada em meras situações indiciárias. No caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento cabal capaz de elidir as circunstâncias fáticas que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça, mas meras conjecturas que não se prestam à tal finalidade. Nesse sentido, trago como razão de decidir o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. I- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. II- No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e 7º da Lei 1060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. III- Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 033306-17.2015.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j: 30/11/2018, DJe: 30/11/2018). Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida a favor da parte autora. 1.4 Da ilegitimidade passiva da ré WSC Regulação LTDA. No ponto, assiste razão à ré WSC Regulação de Seguros LTDA quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanada. Isso porque: "A reguladora de sinistros é apenas uma empresa contratada pelas seguradoras, com a finalidade única de prestar serviços especializados de regulação do sinistro, não sendo, pois, parte legítima para responder pelo pagamento do seguro" (TJSC, Cam. Esp. Reg. de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, ACV n. 2013.002691-8, de Chapecó, j. 17-02-2014). Ainda, a parte autora concordou expressamente com a exclusão da ré WSC do polo passivo da ação (f. 605/611), o que não a exime do dever de responder pelos honorários devidos em favor dos advogados do réu excluído, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Razão pela qual CONDENO a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Promova-se a retificação do polo passivo da demanda. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se a dinâmica dos fatos ocorreu (ou não), conforme narrado na exordial; b) se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) se estão presentes (ou não) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, incluindo os danos alegados na inicial (todos) e seu quantum; e) se a parte autora recebeu, ou não, valores do DPVAT, e em caso positivo seu montante. f) a extensão e a gravidade das lesões que acometeram os autores, bem como se há (ou não) incapacidade; g) qual a responsabilidade da seguradora litisdenunciada; h) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Desta feita, nomeio como o perito o Dr. Danilo Duncan Loureiro Pinheiro, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Como a parte autora (umas das requerentes da prova, é beneficiária da justiça gratuita),
Intimação - ADV: Vera Lúcia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Bonifácio Oliveira de Freitas (OAB 203364/SP) Processo 0845845-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo Allianz S.A e a parte autora, cada uma, arcarem com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova. No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora (50%), considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelos réus (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS. Intime-se a litisdenunciada para antecipar os 50% dos honorários periciais. Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). Ainda, admito a produção da prova documental, consistente na expedição de ofícios como requerido à f. 690. Assim: I) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe se a parte autora – Sabrina Cristaldo ROA, CPF: 093.825.031-02 e Yeferson Orlando Castillo Cifuentes, CPF: 714.287.781-28 -, receberam, ou não, indenização a título de seguro DPVAT, e em caso afirmativo, em qual montante Outrossim, DEFIRO a produção da prova oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º). Apresentado o rol, uma vez conhecido o número de pessoas a serem ouvidas, retornem conclusos para organização da pauta, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento. No mais, o depoimento pessoal é totalmente desnecessário, vez que a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, já que as partes limitam-se a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas nas manifestações escritas. 4. Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário. Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:47
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:43
Recebimento
13/03/2025, 13:55
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2025, 13:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 04:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:20
Petição (Replica)
28/10/2024, 10:20
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:06
Publicação
09/10/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sabrina Cristaldo Roa, Yferson Orlando Castillo Cifuentes - Ré: Sonia Junko Yonamine, Allianz Seguros S/A, Wsc Regulação de Sinistro S/c Ltda - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 664/820. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Vera Lúcia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Bonifácio Oliveira de Freitas (OAB 203364/SP) Processo 0845845-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
08/10/2024, 06:25
Petição (Contestação)
17/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sabrina Cristaldo Roa, Yferson Orlando Castillo Cifuentes - Ré: Sonia Junko Yonamine, Allianz Seguros S/A, Wsc Regulação de Sinistro S/c Ltda - 1. Diante do documento de f. 553, ACOLHO a denunciação à lide em face da Seguradora Allianz Auto (f. 544-545), e assim,
Intimação - ADV: Vera Lúcia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Bonifácio Oliveira de Freitas (OAB 203364/SP) Processo 0845845-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - CITE-SE a litisdenunciada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, inclusive indicando eventuais provas que pretenda produzir. 2. Com sua resposta, intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:51
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:21
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:21
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 06:16
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:16
Recebimento
01/08/2024, 15:48
Outras Decisões
01/08/2024, 15:48
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:20
Documento (Ofício)
04/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:33
Publicação
14/03/2024, 20:30
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:44
Ato ordinatório
13/03/2024, 10:47
Petição (Replica)
08/03/2024, 20:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2024, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/02/2024, 17:40
Petição (Contestação)
16/02/2024, 17:38
Petição (Contestação)
16/02/2024, 15:24
Publicação
15/02/2024, 20:14
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:35
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:35
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:32
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 16:30
Recebimento
09/02/2024, 15:09
Outras Decisões
09/02/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2024, 07:10
Ato ordinatório
23/01/2024, 11:17
Ato ordinatório
23/01/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:50
Petição (Contestação)
18/01/2024, 10:20
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:37
Expedição de documento (Carta)
15/01/2024, 16:25
Ato ordinatório
15/01/2024, 09:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2024, 09:46
Ato ordinatório
15/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 18:25
Ato ordinatório
11/12/2023, 18:22
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:48
Publicação
05/12/2023, 20:35
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:42
Ato ordinatório
04/12/2023, 19:30
Distribuição (dependência)
30/11/2023, 10:32
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:05
Publicação
09/11/2023, 20:30
Ato ordinatório
09/11/2023, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 16:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/11/2023, 16:18
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 18:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:41
Ato ordinatório
08/11/2023, 12:19
Ato ordinatório
08/11/2023, 12:19
Recebimento
08/11/2023, 11:53
Outras Decisões
08/11/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 08:39
Documento (Ofício)
29/09/2023, 14:37
Ato ordinatório
28/09/2023, 11:08
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:22
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 17:16
Ato ordinatório
20/09/2023, 08:10
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 08:22
Ato ordinatório
25/08/2023, 10:38
Publicação
21/08/2023, 20:32
Ato ordinatório
21/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Carta)
21/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Carta)
21/08/2023, 13:27
Ato ordinatório
21/08/2023, 11:21
Ato ordinatório
21/08/2023, 07:44
Ato ordinatório
21/08/2023, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2023, 12:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 12:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 12:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))