Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Recorrido: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Recorrido: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0862538-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Recorrido: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Recorrido: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0862538-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 09:16
Ato ordinatório
18/06/2026, 09:16
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:48
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 08:48
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 08:48
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:48
Definitivo
17/06/2026, 07:34
Baixa Definitiva
17/06/2026, 07:34
Documentos
Acórdão
•19/06/2026, 00:00
Despacho
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Recorrido: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Recorrido: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0862538-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 09:16
Ato ordinatório
18/06/2026, 09:16
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:48
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 08:48
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 08:48
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:48
Definitivo
17/06/2026, 07:34
Baixa Definitiva
17/06/2026, 07:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
17/06/2026, 07:33
Expedida/certificada
01/06/2026, 16:27
Ato ordinatório
29/05/2026, 02:56
Publicação
29/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Embargado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Embargada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, em demanda relacionada à repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante alegou omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021 e à aferição do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento. Sustentou, ainda, a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) se restaram preenchidos os requisitos legais para reconhecimento do superendividamento e submissão ao procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e c) se há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verificam os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O julgado consignou expressamente que o artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a configuração do superendividamento à impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Destacou-se que o Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o conceito de mínimo existencial, fixando o valor de R$ 600,00 como parâmetro de preservação da subsistência digna, além de excluir expressamente as parcelas decorrentes de crédito consignado da aferição do comprometimento da renda. No caso concreto, verificou-se que o embargante, militar do Exército, possui rendimentos brutos de R$ 5.508,64 e renda líquida residual de R$ 1.662,89 após os descontos incidentes, quantia superior ao parâmetro regulamentar e ao salário mínimo nacional, razão pela qual se concluiu pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial. Ausentes os requisitos legais específicos do superendividamento, mostrou-se inviável o processamento do rito de repactuação previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão também observou os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, assentando que o credor não pode ser compelido a receber de forma diversa da pactuada sem a presença das hipóteses legais autorizadoras. Evidenciou-se que a pretensão do embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, assentou-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0862538-34.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 22:09
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:18
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2026, 18:37
Inclusão em pauta
26/05/2026, 07:04
Publicação
15/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Embargado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Embargada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Juiz Prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 26/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 02/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 359 - Nº: 0862538-34.2024.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária: 0862538-34.2024.8.12.0001 / Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:22
Inclusão em pauta
14/05/2026, 11:16
Ato ordinatório
14/05/2026, 00:22
Publicação
14/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Embargado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Embargada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0862538-34.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:46
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:35
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/05/2026, 13:36
Expedida/certificada
06/05/2026, 17:20
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:25
Publicação
05/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Apelado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 54-A E 104-A. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEVEDOR QUE AINDA TEM O MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RENDA MENSAL SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA NÃO APENAS NO DECRETO Nº 11.150/2.022, MAS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 104-B, DO CDC. POSSIBILIDADE DE SE MANTER A SUBSISTÊNCIA DE FORMA DIGNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de demanda por meio da qual se almeja a repactuação de dívidas contraídas junto a instituições financeiras, em razão do superendividamento do devedor, que não tem, segundo alega, seu mínimo existencial garantido. II.Questão em discussão. 2. A pretensão do autor é a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que haja a instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma do que vem previsto no artigo 104-B, do CDC, porquanto entende estar demonstrada a sua situação de superendividado. III.Razões de decidir. 3. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 4. Neste tipo de demanda, importante delimitar quais os consumidores e os tiposde dívidas que poderão participar deste procedimento de repactuação e revisão dedívidas, estando excluídos o consumidor que não é pessoa natural; aquele que agiu demá-fé ou de maneira fraudulenta; que contraiu dívidas sem intenção de pagá-las,originadas para aquisição de produtos de luxo e de alto valor; dívidas que não são deconsumo (como por exemplo, as alimentícias); e de contrato de crédito com garantiareal, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (artigo 54-A, §3º e artigo 104-A,§1º, do CDC; assim como se está configurado o real comprometimento do mínimo existencial. 5. Como previsto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." 6. O caso específico em exame não pode ser objeto de repactuação de dívidas, na forma da Lei 14.181/2.021 que trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto não verificado o comprometimento do mínimo existencial. 7. Os rendimentos líquidos do devedor, depois de descontados os valores correspondentes a empréstimos consignados, são superiores àquele previsto no artigo 3º, do Decreto nº 11.150/2.022 (cuja constitucionalidade, inclusive, vem sendo questionada por meio da ADPF 1.005 e ADPF 1.006); assim como ao salário mínimo nacional. 11. Nos termos do artigo 104-B, do CDC, a situação narrada não se subsume aos termos do procedimento que se pretende adotar, seja por lhe estar sendo garantido o mínimo existencial, seja porque os empréstimos descritos na inicial decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica e que não são considerados para fins de comprometimento do mínimo existêncial. IV.Dispositivo. 12. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0862538-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 22:49
Ato ordinatório
04/05/2026, 16:51
Ato ordinatório
04/05/2026, 12:58
Não-Provimento
04/05/2026, 12:57
Inclusão em pauta
23/04/2026, 07:12
Publicação
10/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Apelado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Juiz Prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 199 - Nº: 0862538-34.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária: 0862538-34.2024.8.12.0001 / Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:45
Ato ordinatório
08/04/2026, 00:43
Publicação
08/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Apelado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0862538-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 14:25
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:46
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/04/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:24
Ato ordinatório
16/03/2026, 00:31
Publicação
16/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Apolonio Aguero Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS)
Apelado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0862538-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:52
Distribuição (prevenção)
13/03/2026, 08:51
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:48
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:55
Recebimento
12/03/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 914-918
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo improcedentes os pedidos autorais. Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança da referida verba, diante do teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Apolônio Aguero - Audiência Global - Superendividamento Data: 30/06/2025 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial, sito a Rua 15 de Novembro n. 370, centro - CEP 79002-140, Campo Grande - MS, telefones: (67) 3312-50562 / 98467-4019 (com WhatsApp).
Intimação - ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0862538-34.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Apolônio Aguero - Decisão de fls. 66-70: (...) Posto isso, forte nas razões supra,
Intimação - ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0862538-34.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. DESPACHO INICIAL 1 A Lei n. 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor, diversos dispositivos destinados a regulamentar a situação jurídica do consumidor superendividado, trazendo a lume, inclusive, procedimento até então inédito, visando a repactuação das dívidas. Prevê o dispositivo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Sendo assim, com fundamento no dispositivo supra, instauro o processo de repactuação de dívidas. 2 Designe-se audiência prevista no art. 104-A do CDC, devendo, a serventia, pautar a audiência com o Código 99 do SAJ Audiência Global Superendividamento e com prazo de 2 (duas) horas de duração. 3 O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). A advertência deverá constar expressamente no ato de intimação. 4 Havendo conciliação, com qualquer credor, tornem os autos conclusos para homologação, o qual passará a ter eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). 5 Caso a conciliação seja infrutífera, em relação a um ou a todos os credores, poderá ser instaurado, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação dos credores, nos termos do art. 104-B do CDC. Nessa hipótese, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 6 Via digitalmente assinada servirá como mandado. 7 Inverto o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pois evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da parte autora. 8 CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). Cumpra-se.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Apolônio Aguero -
Intimação - ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0862538-34.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo pretendida ás fl. 52/53. Aguarde-se conforme postulado. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Apolônio Aguero -
Intimação - ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0862538-34.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Considerando que a presente demanda é com base na Lei 14.181/2021 que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Assim, considerando o desiderato na nova legislação, faz-se necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: a) se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; i) conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; b) apresentar minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Apolônio Aguero - intimação....................Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-A", da Resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital. Proceda-se a redistribuição destes autos, com nossas homenagens.
Intimação - ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0862538-34.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se.