Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fls. 813/817. O pedido de tutela de urgência para suspensão da execução até o julgamento definitivo da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 0867516-54,2024.8.12.0001 não comporta acolhimento. A suspensão da execução na hipótese só se justificaria se identificada a prejudicialidade externa em relação à ação de produção antecipada de provas mencionada, o que não vislumbro na hipótese, considerando que a inicial foi indeferida por ausência de interesse de agir. Ademais, a mera pretensão de produção de provas não interfere a exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação objeto desta execução. Verificou que o pedido da parte executada se adequa melhor à hipótese de suspensão por prejudicialidade externa, prevista no art., uma vez que não vislumbro plausibilidade na alegação Assim, REJEITO o pedido de tutela de urgência. Fls. 923/927. A inércia do credor ao não se manifestar sobre o pedido de suspensão de fls. 813/817 não representa abandono da causa, primeiro porque lhe facultado não responder aos pedidos da parte contrária, arcando com o ônus decorrente disso; segundo, porque a inércia não representa desídia na busca de bens do devedor, mas apenas desinteresse em responder ao pedido de suspensão do feito. Por isso, por não incidir a hipótese do art. 485, inciso Iii, §1º, do CPC, INDEFERO o pedido de extinção em relação à exequente Adélia Calache Zaccur. INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias dar andamento ao feito, requerendo o que de direito. Transcorrido in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente.