Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: "Vistos. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Caarapó/MS. Todavia, a manifestação acostada aos autos foi apresentada em nome de "Jhulieli de Matos Rosim", quando a parte exequente neste feito é Marilene Santuches Dauzacker Leone. A manifestação apresentada em nome de terceiro estranho ao feito não pode ser admitida como resposta válida à impugnação, por não se referir à parte que efetivamente litiga nestes autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua manifestação, apresentando resposta à impugnação devidamente individualizada e em nome da parte correta (Marilene Santuches Dauzacker Leone), sob pena de ser considerada revel quanto aos termos da impugnação. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se."