Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanderlei Renato Haag Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE FATURA. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A APRESENTAÇÃO E ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA TEMPESTIVA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes do protesto de fatura de energia elétrica. A fatura, no valor de R$ 329,04, venceu em 20.7.2022, foi apresentada a protesto em 25.7.2022 e paga diretamente ao credor em 26.7.2022; não obstante, o protesto foi lavrado em 2.8.2022 e somente cancelado em 4.8.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o protesto lavrado após o pagamento da dívida, efetuado no interregno entre a apresentação/protocolização do título e a lavratura do protesto, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária; e (ii) saber se está configurado o dano moral e qual o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário final é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/1990, da qual o fornecedor só se exime mediante prova de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O procedimento de protesto compreende apresentação/protocolização, análise dos requisitos formais, intimação do devedor e lavratura, sendo certo que, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.492/97, antes da lavratura pode o apresentante retirar o documento de dívida. 5. Embora regular a protocolização porquanto a dívida estava vencida, o pagamento ocorreu antes da lavratura do protesto, de modo que competia à credora desistir tempestivamente do protesto e retirar o documento; não comprovada tal providência, e tendo havido tempo hábil para tanto, configura-se o protesto indevido e a inexigibilidade do débito. 6. O protesto indevido enseja dano moral in re ipsa, dispensada a prova de dor ou sofrimento, por decorrer da própria ofensa aos direitos da personalidade; o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes da 5ª Câmara Cível. 7. Os consectários legais observam a Lei nº 14.905/2024 e o Tema nº 1368 do STJ: SELIC como taxa legal de correção e mora até o dia anterior à vigência da lei e, após, juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E) e correção monetária pelo IPCA-E; juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados procedentes para declarar a inexistência do débito de R$ 329,04 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: 1. A relação entre concessionária de serviço público e usuário final é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 2. Pago o débito no interregno entre a apresentação do título e a lavratura do protesto, incumbe ao credor desistir tempestivamente do protesto e retirar o documento de dívida (art. 16 da Lei nº 9.492/97); não comprovada a providência, o protesto é indevido. 3. O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, dispensada prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput e § 3º, I e II; Lei nº 9.492/97, arts. 9º, 12, 14, 16 e 20; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4.12.2012; STJ, Tema nº 1368 (REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/PR); STJ, AgInt no AREsp nº 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.086/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.6.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 5.9.2013; Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802641-59.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.