Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alessandra Maria Lopes Rosa - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Bradesco S/A - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805260-41.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Alessandra Maria Lopes Rosa em desfavor de Caixa Econômica Federal e outros, suficientemente qualificados, o que faço com fincas nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, as quais ficam com as exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida. Sem honorários, à míngua de contrariedade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:05
Recebimento
21/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:24
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:24
Indeferimento da petição inicial
21/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:03
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 13:19
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:47
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alessandra Maria Lopes Rosa - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805260-41.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... I. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. II. Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a exordial com documentos necessários à sua admissibilidade, em especial o plano de pagamento, documentos que demonstrem a existência de dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, seu ônus (art. 2.º, caput e parágrafo primeiro, do Decreto n.º 11.150/2022), lembrando-se que a inversão do ônus da prova não é automática e que o momento da sua verificação não é na fase postulatória, e sim no saneamento do processo. Vale pontuar que a presente demanda foi ajuizada com base nas normas introduzidas pela Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) e nesses termos, deve observar o Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a questão e exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regido por lei específica (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea h), bem como considera mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo à autora, no mesmo prazo supra, comprovar que preenche os requisitos para instauração do processo de repactuação de dívidas, observando-se o decreto supramencionado, pena de indeferimento da inicial. III. Após, tornem conclusos na fila de medidas urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.