Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a comprovação da cessão de crédito noticiada às fls. 102/103, e sendo desnecessário o consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual, conforme pleiteado. Retifique-se o cadastro processual, incluindo a nova parte e seus representantes legais. Após a retificação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, e independentemente de nova intimação ao credor, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido deferida nos presentes autos, com sua posterior remessa ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o decurso do prazo de suspensão acarretará o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto em lei. Às providências.