COMéRCIO DE PNEUS, SERVIçOS DE AUTO ELéTRICA E BORRACHARIA BORBA LTDA ME
Reu
EDENILSON APARECIDO MAURENCIO BORBA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MS 12002·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
TAIZA MARIA DE OLIVEIRA
OAB/MS 16765·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
22/06/2026, 10:50
Publicação
19/06/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:25
Ato ordinatório
17/06/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 11:31
Recebimento
15/05/2026, 17:25
Ato ordinatório
15/05/2026, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2026, 03:05
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 19:20
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:40
Publicação
24/04/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente: Intimando as partes e o adquirente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecerem em cartório para promoverem a assinatura do termo de alienação, munido de documento oficial com foto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente: Intimando as partes e o adquirente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecerem em cartório para promoverem a assinatura do termo de alienação, munido de documento oficial com foto.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:08
Entrega em carga/vista
22/04/2026, 13:07
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:07
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:33
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 17:25
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:24
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:24
Leilão ou Praça (realizada)
13/04/2026, 15:23
Ato ordinatório
13/04/2026, 13:05
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:13
Recebimento
10/03/2026, 19:09
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:39
Publicação
26/01/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 469-471: "Considerando que restaram atendidas as condições estabelecidas pela decisão de fl. 398/404, DEFIRO a proposta de fl. 461/462 para compra do bem penhorado nos autos, objeto da matrícula 194.905, do 1º CRI de Campo Grande/MS, independentemente de sentença e pelo valor proposto de R$ 131.454,55, equivalente a 65,27 % do valor de avaliação. Ciente o Juízo quanto ao depósito do valor da entrada, bem como do pagamento da comissão do leiloeiro. Publicada esta decisão e realizado o depósito integral pelo proponente, expeça-se o respectivo TERMO DE ALIENAÇÃO que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente, pelo chefe do cartório e pela parte executada (essa última se estiver presente ou comparecer em juízo para tal fim). Até a formalização do termo, o devedor poderá efetuar a remição nas condições previstas no § 3º, do art. 877, do CPC, ou seja, oferecendo preço igual ao da maior proposta apresentada, bem como pagando a comissão do leiloeiro e demais custos envolvidos na expropriação, visto que está precluso o direito para remir a execução nos termos do art. 826, do mesmo códex. Decorridos 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º), autorizo a expedição da CARTA DE ALIENAÇÃO e o mandado de imissão de posse em favor do adquirente, em se tratando de bem imóvel, ou então do mandado de entrega, em se tratando de bem móvel, nos moldes do art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º, do CPC. Havendo impugnação pela parte executada ou por eventuais terceiros interessados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que o pagamento está sendo realizado de forma parcelada, deverá constar na carta de alienação que o débito remanescente será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, por ocasião do registro, nos moldes do disposto no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil. Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação e/ou o termo de alienação conterão: a) a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, e deverá ser instruída com cópia do termo de alienação lavrado nos autos e do comprovante de quitação do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame; b) a determinação expressa para cancelamento das penhoras e/ou anotações eventualmente registradas e/ou anotadas na matrícula, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com o cancelamento das penhoras e/ou, anotações em atos próprios, nos termos do Art. 1144, do Código de Normas da CGJ/MS - salvo na hipótese da alínea e), referente ao débito condominial. c) a determinação expressa de que a arrematação prevalecerá sobre eventuais indisponibilidades averbadas, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com a averbação do cancelamento da(s) indisponibilidade(s) e praticar o(s) respectivo(s) ato(s), nos termos do Art. 1240, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS. d) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único). e) que caso o produto da alienação seja insuficiente para a quitação de eventual débito condominial devidamente contabilizado e expressamente informado na oferta, o saldo remanescente, após a sub-rogação pelo preço, passa a ser responsabilidade do adquirente, na forma do artigo 1.345 do Código Civil Brasileiro e em consonância com o entendimento adotado pelo Colendo STJ. Cumpridas as determinações, exiba a parte credora o demonstrativo atualizado do débito em 05 (cinco) dias, TORNANDO-SE os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:03
Entrega em carga/vista
22/01/2026, 08:03
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:02
Recebimento
03/12/2025, 14:54
Outras Decisões
03/12/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 10:54
Recebimento
03/11/2025, 15:05
Outras Decisões
03/11/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:31
Recebimento
29/09/2025, 18:15
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:16
Publicação
19/09/2025, 12:57
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:07
Leilão ou Praça (realizada)
17/09/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:01
Entrega em carga/vista
17/09/2025, 18:01
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:11
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:57
Recebimento
24/06/2025, 15:15
Mero expediente
24/06/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 07:06
Recebimento
30/05/2025, 19:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:58
Publicação
20/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Taiza Maria de Oliveira (OAB 16765/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834208-42.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. B. S. A. - Exectdo: E. A. M. B., C. de P. S. de A. E. e B. B. L. M. -
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de f. 378/381 autorizando a realização da alienação particular do bem penhorado, por intermédio do leiloeiro público indicado à fl. 381. A realização da alienação particular, seja por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, deverá observar integralmente o procedimento aqui estabelecido, conforme condições determinadas a seguir: a) O preço de referência é o da última avaliação constante dos autos (fls. 312/339). Na hipótese da avaliação ter sido realizada há mais de 06 (seis) meses, deverá o exequente ou o corretor/leiloeiro credenciado indicado, proceder a atualização monetária da avaliação pela variação do IGPM-FGV; b) A título de preço mínimo para venda, a alienação não poderá ser efetivada por valor inferior a 60% do valor da avaliação atualizada; c) Realizada a primeira oferta do bem pelo valor da avaliação atualizada e por prazo não inferior a 30 dias corridos, restando devidamente comprovado que não houve interessados, poderá ser realizada uma segunda oferta do bem, que deverá se estender por no mínimo mais 07 dias corridos, onde será aceita a maior proposta oferecida, desde que igual ou superior a 60% do valor da avaliação atualizada. d) O pagamento do preço poderá ser feito à vista da seguinte forma: i) À vista – mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da decisão que deferir/homologar a proposta vencedora; ii) Parcelado 1 – para bens adquiridos pelo valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Deverá ser feito um depósito inicial de no mínimo 25% do valor da proposta à vista, podendo o restante ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão que deferir/homologar a proposta vencedora; iii) Parcelado 2 – para bens adquiridos pelo valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Deverá ser feito um depósito inicial de no mínimo 25% do valor da proposta à vista, podendo o restante ser dividido em até 30 (trinta) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês, calculado pelo Sistema PRICE, sob a responsabilidade do Corretor ou Leiloeiro Público, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão que deferir/homologar a proposta vencedora, sobre a qual incidirá a variação do indexador monetário do mês anterior. Poderá o proponente optar, caso queira, pela adoção dos critérios estabelecidos no inciso anterior (Parcelado 1); e) Se a venda for concretizada a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será necessariamente garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, por ocasião do registro, nos moldes do disposto no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil; f) Caso a alienação seja feita por corretor ou leiloeiro público credenciado perante o e. TJMS, terá o mesmo direito à percepção de uma comissão de 5% do valor da alienação e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação; g) Havendo acordo, remição ou adjudicação, devidamente homologada pelo Juízo, após a inclusão do bem em hasta, o Leiloeiro Público Oficial, fará jus ao percebimento da comissão de 5% do valor da alienação ou, em não tendo ocorrido alienação, sobre o valor da proposta mínima prevista para a segunda etapa. h) Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas da arrematação por mais de 05 dias, incidirá multa de 10% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas (art. 895, § 4º, do CPC), sem prejuízo da análise de eventual pedido de resolução. i) No caso de atraso por mais de 30 dias no pagamento de qualquer das parcelas, o arrematante será considerado remisso, ficando o leiloeiro autorizado a contatar o proponente com 2º maior lance a fim de que manifeste seu interesse na arrematação, salientando que, para esse fim, será considerado o último lance ofertado antes de eventual disputa direta com o interessado remisso. A alienação por iniciativa particular, seja feita pela própria parte ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, sempre será precedida de ampla publicidade por meio de mídia em geral, sobretudo mídias eletrônicas e outras pertinentes, observando o seguinte: a) A publicidade acima referida poderá ser realizada, a título de exemplo, através de anúncio em sites especializados na exposição e comércio de bens (Infoimóveis, ZAP Imóveis, Shopcar, WebMotors e outros), e/ou em sites de classificados online (OLX, Mercado Livre, Zip Anúncios e outros), ou mídias sociais (Instagram e Facebook), e ainda sites institucionais do próprio Corretor ou Leiloeiro Público Oficial; b) Caso a alienação seja realizada através de Corretor ou Leiloeiro Público Oficial, fica autorizado que as ofertas sejam coletadas pelo sítio eletrônico oficial, sob a forma de lances, as quais serão recepcionadas pelos prazos aqui estabelecidos; c) Havendo lances no período da primeira oferta, o Leiloeiro/Corretor Público informará ao Juízo, ao final do período (30 dias), o maior lance ofertado e os demais lances formulados pelo demais participantes. Não havendo lances na primeira etapa. Será imediatamente aberto o período da segunda oferta, que prosseguirá até a data e horário de encerramento. d) As despesas de publicidade e vistoria correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, e poderão ser carreadas ao proponente/adquirente, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes fiscais; e) Uma vez realizada a publicidade da alienação particular na forma e condições estabelecidas nesta decisão, fica dispensada a elaboração e publicação de Editais. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte: a) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; b) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; c) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único) d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; e) valor da avaliação judicial; f) preço mínimo fixado para a alienação; g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; j) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC; k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; m) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. Nas alienações realizadas por intermédio dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, estes, na condição de auxiliares da justiça (CPC, art. 149), ficam autorizados a adotar, de ofício, as seguintes providências: a) remeter aos autos, por petição, as informações sobre a Alienação por Iniciativa Particular, cabendo ao cartório dar ciência imediata às partes, independentemente de conclusão ou despacho do juízo; b) dar ciência da alienação diretamente aos outros juízos cujos processos constem da certidão cível em nome da parte executada; c) oficiar, ainda que de forma eletrônica, aos detentores de garantias hipotecárias que incidam sobre o imóvel objeto da alienação particular; d) peticionar nos autos para encaminhar as propostas apresentadas, acompanhada do histórico de lances, facultando-se a expedição do Auto de Alienação por Iniciativa Particular, devendo neste caso, o documento conter a informação que a consolidação e deferimento da proposta será submetida à deliberação definitiva do juízo; e) peticionar nos autos na hipótese de não haver propostas após encerrados os dois períodos estabelecidos, anexando eventual histórico de lances; f) na alienação de imóvel urbano, o Leiloeiro Público Oficial está autorizado a promover diligências junto à Prefeitura Municipal de localização do bem, para obtenção dos débitos incidentes sobre o imóvel, devendo instruir tais providências com a apresentação da nomeação ou indicação nos autos para o múnus e a presente decisão. Não obtendo êxito, deverá comunicar as circunstâncias ao Juízo, para as providências; g) na alienação de imóvel rural, o Leiloeiro Público Oficial está autorizado a promover diligências junto ao INCRA e à Receita Federal do Brasil, através dos canais específicos para acesso eletrônico, para obtenção da certidão negativa, positiva com efeitos de negativa ou positiva dos débitos incidentes sobre o imóvel, devendo instruir tais providências com a apresentação da nomeação ou indicação nos autos para o múnus, a apresente decisão, além dos dados inerentes ao imóvel, dentre os quais o CIB (NIRF), o CCIR, o tamanho do imóvel, sua matrícula, a denominação atual da propriedade, o CPF ou CNPJ do titular. Na hipótese de certidão positiva, deverá obter o extrato dos débitos. Não obtendo êxito, deverá comunicar as circunstâncias ao Juízo, para as providências. Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias úteis para que se efetive a alienação por iniciativa particular, pela própria parte ou por intermédio de corretor credenciado. Ressalto que a análise de eventuais impugnações apresentadas durante o período de oferta do(s) bem(ns), independentemente da natureza da alegação, somente será realizada após a conclusão do procedimento de alienação e previamente à homologação de eventual proposta apresentada, de modo a evitar o tumulto processual e violação aos princípios da razoável duração do processo, da economia, e da efetividade da execução. Assim, concluídos todos os atos e resolvidas eventuais questões pendentes, a alienação deverá ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação à proposta apresentada, nos moldes do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC, deverá o Cartório, sem necessidade de conclusão, expedir será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (CPC, art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º ). Havendo impugnação à proposta, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para exercício do contraditório em 05 (cinco) dias, em seguida tornem os autos conclusos para deliberação. Em tudo o que couber, a alienação por iniciativa particular deverá observar as disposições constantes no já citado Provimento nº 375, de 23/08/2016, do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:34
Entrega em carga/vista
16/05/2025, 10:34
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:33
Recebimento
02/04/2025, 13:54
Outras Decisões
02/04/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 09:09
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:21
Publicação
25/03/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS), Taiza Maria de Oliveira (OAB 16765/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834208-42.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Edenilson Aparecido Maurencio Borba, Comércio de Pneus, Serviços de Auto Elétrica e Borracharia Borba Ltda ME - DEFIRO o pedido de dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a serventia para controle interno, mantendo-se os autos em cartório Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE nos autos e, na sequência, intime-se a parte interessada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido deferida nos presentes autos, com a consequente remessa ao arquivo provisório. Ressalte-se que, após o término do prazo de suspensão, terá início o curso da prescrição intercorrente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Às providências.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:24
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:42
Recebimento
04/02/2025, 15:58
Mero expediente
04/02/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:03
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Taiza Maria de Oliveira (OAB 16765/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834208-42.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte exequente para ciência acerca da certidão de f. 383, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e a certidão atualizada da matrícula do imóvel constrito.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:54
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:21
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:06
Ato ordinatório
13/12/2024, 02:21
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 16:37
Ato ordinatório
20/11/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 12:26
Ato ordinatório
20/11/2024, 12:26
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Taiza Maria de Oliveira (OAB 16765/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834208-42.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Tendo em vista que foi expedida carta/mandado de intimação ao endereço de citação da executada e que a parte não foi localizada, DECLARO realizada a intimação, na forma do parágrafo único, do art. 274, do CPC Assim, não havendo insurgência das partes quanto à avaliação do imóvel, HOMOLOGO o laudo apresentado às f. 312/339. Em prosseguimento, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC) caso ainda não tenha realizado a averbação da(s) penhora(s). Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na adjudicação do(s) imóvel(is) ou na alienação por iniciativa particular. No mesmo prazo acima assinalado, deverá apresentar a planilha atualizada do débito e a certidão atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) contristado(s). Às providências.
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 21:03
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:23
Ato ordinatório
11/07/2024, 21:46
Recebimento
24/06/2024, 09:56
Outras Decisões
24/06/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:35
Publicação
27/05/2024, 21:02
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:12
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:09
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2024, 09:20
Documento (Certidão)
10/05/2024, 14:39
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:56
Custas
01/03/2024, 07:05
Custas
27/02/2024, 16:18
Publicação
23/02/2024, 20:59
Ato ordinatório
23/02/2024, 08:03
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:26
Publicação
23/01/2024, 21:01
Ato ordinatório
23/01/2024, 08:04
Ato ordinatório
22/01/2024, 11:34
Ato ordinatório
25/12/2023, 01:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:21
Ato ordinatório
07/12/2023, 11:14
Publicação
28/11/2023, 21:22
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:13
Expedição de documento (Carta)
28/11/2023, 13:03
Expedição de documento (Carta)
28/11/2023, 13:03
Ato ordinatório
28/11/2023, 08:03
Ato ordinatório
28/11/2023, 04:23
Ato ordinatório
28/11/2023, 04:11
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
09/10/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:13
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:47
Publicação
18/09/2023, 20:52
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:55
Ato ordinatório
15/09/2023, 12:09
Recebimento
04/08/2023, 14:53
Mero expediente
04/08/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:59
Ato ordinatório
23/07/2023, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2023, 12:19
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:17
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 13:37
Ato ordinatório
03/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:07
Ato ordinatório
13/04/2023, 10:08
Custas
12/04/2023, 07:02
Custas
06/04/2023, 11:31
Publicação
04/04/2023, 20:51
Ato ordinatório
04/04/2023, 07:55
Ato ordinatório
03/04/2023, 09:40
Ato ordinatório
09/03/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:32
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:05
Ato ordinatório
23/02/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:28
Publicação
10/02/2023, 20:49
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:06
Ato ordinatório
09/02/2023, 12:53
Recebimento
14/12/2022, 10:36
Mero expediente
14/12/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 13:06
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:42
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:23
Publicação
14/10/2022, 20:56
Ato ordinatório
14/10/2022, 07:46
Ato ordinatório
13/10/2022, 08:09
Ato ordinatório
14/09/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:58
Outras Decisões
16/08/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 19:01
Recebimento
01/08/2022, 15:50
Outras Decisões
01/08/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 16:06
Ato ordinatório
29/07/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 12:20
Ato ordinatório
15/07/2022, 10:18
Publicação
13/07/2022, 21:04
Ato ordinatório
13/07/2022, 07:45
Ato ordinatório
12/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:41
Ato ordinatório
21/06/2022, 18:13
Publicação
14/06/2022, 20:36
Ato ordinatório
13/06/2022, 07:38
Ato ordinatório
10/06/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:40
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:23
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:22
Leilão ou Praça (realizada)
09/03/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 12:38
Publicação
26/01/2022, 20:44
Ato ordinatório
26/01/2022, 07:52
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:10
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:09
Recebimento
21/01/2022, 16:12
Mero expediente
21/01/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:21
Ato ordinatório
09/12/2021, 10:38
Publicação
08/12/2021, 20:41
Ato ordinatório
08/12/2021, 07:46
Ato ordinatório
07/12/2021, 13:04
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:21
Ato ordinatório
02/11/2021, 03:24
Ato ordinatório
31/08/2021, 04:12
Ato ordinatório
02/08/2021, 03:52
Ato ordinatório
16/07/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 22:25
Publicação
01/07/2021, 20:39
Recebimento
01/07/2021, 15:23
Ato ordinatório
01/07/2021, 15:23
Ato ordinatório
01/07/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:31
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 15:31
Ato ordinatório
30/06/2021, 15:29
Recebimento
14/06/2021, 14:19
Outras Decisões
14/06/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 11:35
Ato ordinatório
14/06/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:22
Ato ordinatório
27/05/2021, 07:51
Publicação
26/05/2021, 22:10
Recebimento
26/05/2021, 08:53
Ato ordinatório
26/05/2021, 08:53
Ato ordinatório
26/05/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 06:56
Entrega em carga/vista
26/05/2021, 06:56
Ato ordinatório
26/05/2021, 06:55
Recebimento
29/04/2021, 17:37
Outras Decisões
29/04/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 07:29
Ato ordinatório
16/04/2021, 14:38
Ato ordinatório
20/09/2020, 22:24
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)