Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:35
Ato ordinatório
05/05/2026, 05:20
Recebimento
28/04/2026, 16:16
Mero expediente
28/04/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:16
Decurso de Prazo
15/11/2025, 02:43
Ato ordinatório
14/11/2025, 22:16
Publicação
27/10/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Colha-se réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:11
Recebimento
22/10/2025, 16:08
Mero expediente
22/10/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
26/06/2025, 07:54
Petição (Contestação)
10/06/2025, 17:33
Ato ordinatório
04/06/2025, 06:51
Publicação
22/05/2025, 08:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2025, 16:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wagner Batista Antero -
Réu: Unidas S.a, Ana Juklia Proni Salomão - LINK:https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograudisponibilizado no portal do TJMS. ( Salas virtuais de Primeiro Grau - SALA DE ESPERA 3ª Vara Cível de Campo Grande – CONCILIAÇÃO)
Intimação - ADV: Lauro Bracarense Filho (OAB 69508/MG), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Diego Olidio da Silva (OAB 20810/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS) Processo 0839308-36.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:54
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 02:19
Publicação
25/03/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wagner Batista Antero -
Réu: Unidas S.a, Ana Juklia Proni Salomão - INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 21/05/2025 Hora 15:20 Local: Cejusc - Associação Comercial, sito na Rua: 15 de novembro, 370, centro, CEP: 79002-140, Campo Grande-MS, fones: (67) 3312-5062 / 98467-4019.
Intimação - ADV: Lauro Bracarense Filho (OAB 69508/MG), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Diego Olidio da Silva (OAB 20810/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS) Processo 0839308-36.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Wagner Batista Antero -
Réu: Unidas S.a, Ana Juklia Proni Salomão -
Intimação - ADV: Lauro Bracarense Filho (OAB 69508/MG), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Diego Olidio da Silva (OAB 20810/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS) Processo 0839308-36.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... I. Interpôs a parte autora (p. 345) requerimento para decretação da revelia das rés, ante ausência injustificada em audiência agendada para o dia 21/11/2023 e aplicação de multa pelo não comparecimento. Ao compulsar os autos, todavia, denota-se que os advogados substabelecidos pela empresa Unidas S.A (p.196) não foram devidamente intimados para comparecimento em audiência (p. 219), em afronta ao disposto no art. 272, § 5.º, do Código de Processo Civil. Outrossim, embora a audiência tenha sido realizada (p. 229), pendia a intimação da empresa Unidas S/A e apreciação do pedido para realização de audiência por videoconferência pela requerida Ana Julia Proni Salomão (p. 227/228), residente fora da comarca. Referido vício impede que se aplique os efeitos da revelia, uma vez que não se pode considerar válida intimação realizada em desconformidade com as disposições legais, razão pela qual, conforme inteligência dos arts. 334, § 6.º, e 335, § 1,º, do Código de Processo Civil, o prazo para oferta de defesa não se iniciou. II. Assim, designe-se nova audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, observando-se, no mais, o despacho inicial de admissibilidade (p. 212/213). Providencie-se conferência/correção do cadastro de partes/procuradores e intimem-se as partes do ato via DJ, nas pessoas dos respectivos patronos constituídos, autorizada sua realização por videoconferência. Vinda a defesa, tornem conclusos. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art.334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a)patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto. III. P. 235/249: Manifeste-se a parte autora sobre o requerimento e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:18
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2025, 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 15:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/03/2025, 15:25
Recebimento
13/03/2025, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:51
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wagner Batista Antero -
Réu: Unidas S.a, Ana Juklia Proni Salomão -
Intimação - ADV: Lauro Bracarense Filho (OAB 69508/MG), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Diego Olidio da Silva (OAB 20810MS/), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS) Processo 0839308-36.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Manifeste o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:21
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:37
Ato ordinatório
06/09/2024, 19:52
Recebimento
27/08/2024, 14:32
Mero expediente
27/08/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 18:58
Decurso de Prazo
20/05/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:47
Ato ordinatório
02/04/2024, 03:05
Publicação
01/04/2024, 20:11
Ato ordinatório
01/04/2024, 07:30
Ato ordinatório
01/04/2024, 07:04
Recebimento
29/02/2024, 15:59
Mero expediente
29/02/2024, 15:59
Ato ordinatório
23/11/2023, 03:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 14:44
Decurso de Prazo
28/10/2023, 02:40
Ato ordinatório
20/10/2023, 16:46
Publicação
19/10/2023, 20:06
Ato ordinatório
19/10/2023, 07:32
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 11:27
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 08:09
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:46
Publicação
20/09/2023, 20:09
Ato ordinatório
20/09/2023, 07:34
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:49
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Carta)
18/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Carta)
18/09/2023, 15:50
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:55
Publicação
15/09/2023, 20:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2023, 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2023, 17:19
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:18
Ato ordinatório
15/09/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 16:27
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/09/2023, 16:27
Ato ordinatório
15/09/2023, 16:11
Ato ordinatório
15/09/2023, 07:32
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:46
Recebimento
13/09/2023, 13:30
Requisição de Informações
13/09/2023, 13:30
Ato ordinatório
03/08/2023, 02:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 16:09
Reativação
05/06/2023, 12:24
Reativação
05/06/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wagner Batista Antero Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelado: Unidas Locadora de Veículos Ltda Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) Apelada: Ana Juklia Proni Salomão Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS - POSSIBILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ - PODER GERAL DE CAUTELA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO -EMENDA REALIZADA - DESCRIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de descrição da causa de pedir e do pedido, com suas especificações. 2. O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. Por outro lado, o art. 330, § 1º, do CPC/2015, estabelece que a petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si.". 5. Na espécie, o Magistrado a quo, concluiu como imprescindível o esclarecimento sobre a causa de pedir e o pedido, bem como as suas especificações. Em que pese o Juiz haver entendido que os esclarecimentos do autor não foram o suficiente para a emenda à inicial, verifica-se que o requerente apresentou os elementos mínimos esperados para a descrição da causa de pedir (o acidente de veículo, o envolvimento dos requeridos e os danos sofridos) e do pedido (indenização por danos materiais e morais), ou seja, ele cumpriu a diligência. Portanto, tendo em vista a ausência de inércia da parte autora, deve ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial. 6. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0839308-36.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..