Publicacao/Comunicacao
Intimação
autor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O mesmo precedente vinculante, ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, exclui a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim, rejeito também a alegada incompetência deste juízo. Afasto a prejudicial de prescrição decenal suscitada pelo réu, pois o e. STJ fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1150 de que o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é decenal, contada a partir da ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep, o que se dá com o saque integral do valor depositado em conta, conforme tese fixada pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos o saque integral ocorreu em 6/4/2017 e a parte autora ajuizou esta demanda em 2020, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional decenal aventado pelo réu. Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, declaro sanado o processo. Os pontos fáticos controvertidos são: a) a existência de erros na atualização dos valores depositados na conta da parte autora vinculada ao Pasep; b) o valor correto devido à parte autora em razão dos depósitos em sua conta Pasep. Não se aplica a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto no Tema Repetitivo 1300 foi fixado que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dito isso, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido e a parte ré existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme tese citada. Assim,
Intimação - Resta prejudicado o pedido do réu de suspensão do feito, porquanto o julgamento do Tema 1300 do STJ sobre a responsabilidade do saque do PASEP foi concluído emagosto de 2025, com a fixação da tese de que o ônus da prova depende de como o saque ocorreu. Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois esta cumpre os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil, estando apta a impulsionar a demanda pois presentes a causa de pedir e o pedido com ela correlacionado, sendo possível ao réu o exercício do contraditório. Rejeito, ainda, a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e. STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos do defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes e nomeio perito, independentemente de compromisso, SIGMA CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA., [email protected], telefones (67) 3361-3895 e (67) 99269-0952, com endereço profissional na Rua Raimundo Ferreira da Silva, nº 242, Bairro Vila Amoré, em Campo Grande/MS, CEP 79074-160, na pessoa de seu representante legal, que deverá ser intimado desta nomeação. O trabalho pericial consistirá em examinar os documentos apresentados nos autos, identificando eventuais débitos indevidos na conta vinculada ao Pasep da parte autora, a correção da atualização do saldo nela depositado, bem como apurar eventual quantum devido pelo réu à parte autora; além de responder aos quesitos apresentados pelas partes. Em atenção a Resolução CNJ n. 232/2016, fixo os honorários do perito em R$ 2.921,45 (5 x R$ 584,29 = R$ 2.921,45), Intime-se o perito para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, informar se concorda em receber 50% dos seus honorários ao final, do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita e saia vencido nestes autos. Intime-se em seguida as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, intime-se o réu para, em cinco dias, comprovar 50% do recolhimento dos honorários. Recolhidos os honorários, intime-se o d. Perito para, em cinco dias, designar data para o início dos trabalhos, da qual as partes deverão ser intimadas. Fixo o prazo de trinta dias para a juntada do laudo pericial aos autos, contado da data do início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, bem como para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontrar.
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 08:12
Ato ordinatório
26/06/2026, 12:48
Ato ordinatório
26/06/2026, 12:47
Recebimento
16/06/2026, 16:53
Outras Decisões
16/06/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:06
Ato ordinatório
20/01/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:46
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:33
Publicação
12/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:18
Recebimento
28/11/2025, 14:24
Mero expediente
28/11/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:58
Petição (Replica)
14/07/2025, 18:59
Ato ordinatório
10/07/2025, 05:52
Publicação
09/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 15:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/07/2025, 15:20
Petição (Contestação)
30/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:57
Ato ordinatório
23/05/2025, 06:53
Publicação
06/05/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elza de Assis Graça -
Réu: Banco do Brasil S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 01/07/2025 às 15:20h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574. Nada mais.
Intimação - ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Joao Jose de Souza Leite (OAB 1597/MS), Maria Teresa Delalíbera Leite (OAB 18851/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0843869-69.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 11:34
Expedição de documento (Carta)
30/04/2025, 10:30
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:21
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 09:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 09:54
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 23:33
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/03/2025, 15:19
Publicação
25/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elza de Assis Graça -
Réu: Banco do Brasil S/A - 1. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 2.
Intimação - ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Joao Jose de Souza Leite (OAB 1597/MS), Maria Teresa Delalíbera Leite (OAB 18851/MS) Processo 0843869-69.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 3. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 4. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 5. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 6. Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC). Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC). Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7. Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. Então, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:02
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:02
Recebimento
13/03/2025, 17:51
Requisição de Informações
13/03/2025, 17:51
Custas
19/12/2024, 07:03
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:22
Custas
13/12/2024, 15:44
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elza de Assis Graça -
Réu: Banco do Brasil S/A - A despeito do prazo requerido à f. 53, transcorreu longo lapso temporal sem que a autora tivesse comprovado nos autos encontrar-se em situação que autorize o deferimento da justiça gratuita pretendida. Assim, apresente a autora os documentos comprobatórios em cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimação - ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Joao Jose de Souza Leite (OAB 1597/MS), Maria Teresa Delalíbera Leite (OAB 18851/MS) Processo 0843869-69.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:56
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
10/12/2024, 20:57
Recebimento
10/12/2024, 15:02
Mero expediente
10/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:07
Publicação
22/05/2024, 20:42
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:56
Ato ordinatório
21/05/2024, 22:04
Mero expediente
30/04/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 14:13
Documento (Informações)
23/01/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 14:10
Desarquivamento
23/01/2024, 14:08
Provisório
20/01/2021, 17:27
Publicação
20/01/2021, 09:38
Publicação
20/01/2021, 09:38
Publicação
20/01/2021, 09:38
Ato ordinatório
18/01/2021, 22:40
Ato ordinatório
18/01/2021, 18:36
Recebimento
18/01/2021, 18:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)