Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Mario França Junior - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por Luiz Mário França Junior em desfavor de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, ambas suficientemente qualificadas. Diante da sucumbência, condeno a partes autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da causa e o conhecimento direto dos pedidos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Consigne-se, no entanto, que supras verbas restam sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora, dada a gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Rito. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Fernanda Alves Torres (OAB 21001/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0844035-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -