Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de nova consulta ao Sisbajud, uma vez que a ordem recentemente implementada (fls.126/137) já contemplou a ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), inexistindo justificativa concreta para a reiteração neste momento, dias após o cumprimento da primeira determinação. Com efeito, a reiteração de consulta aos bancos de dados à disposição do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior ou pelo simples fato de esta ter restado infrutífera. Destaca-se ainda que a atividade judicial não pode ficar sobrecarregada por consultas repetitivas de bens sem que haja fundamento demonstrando a efetividade da medida, sob pena, inclusive, de obstar o funcionamento do órgão como um todo, competindo à parte credora uma atuação mais expressiva para este fim. O pedido formulado pelo exequente para nova consulta eletrônica de valores afronta claramente o critério da razoabilidade, e neste sentido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também comunga do entendimento de que a realização de nova consulta aos sistema BacenJud deve atender ao princípio da razoabilidade, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido". (STJ. AgINt no Resp 1479999 / PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. J: 22/5/2018). Sem prejuízo, defiro o pedido do exequente para busca de veículos em nome do Executado no sistema RENAJUD. Em se tratando de busca de patrimônio, a diligência será condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada, e: A) encontrado algum bem na consulta junto ao RENAJUD, proceda a serventia da seguinte forma: 1. ANOTE-SE a impossibilidade de transferência; 2. Caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, INTIME-SE o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); 3. Em caso de inércia ou de desistência do credor, PROCEDA-SE ao levantamento das anotações, ficando a dispensada a intimação da parte devedora; 4. Havendo expresso interesse manifestado pelo credor, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da restrição lançada sobre o(s) bem(ns). Às providências.