Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que a exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de f. 37, alegando omissão, pois ao negar o arresto, a decisão não se atentou à jurisprudência dominante, que reconhece a possibilidade de arresto em caso de não localização do devedor, dispensando o exaurimento das tentativas de citação. Além disso, também alega omissão no que se refere ao indeferimento da citação por edital, pois não enfrentou todos os argumentos apresentados pelo credor, em especial o que se refere à existência de tentativas de localização em processos diversos. Assiste razão parcial à exequente. No que tange ao indeferimento da citação, não há qualquer vicio ou omissão na decisão, vez que, conforme lá fundamentado, não houve o esgotamento das diligencias de citação pessoal e tampouco busca de endereços nos sistemas judiciais, o que impede o deferimento do edital, nos termos do art. 256, §3º do CPC. Ademais, eventual citação editalícia deferida em processo diverso não afeta esta demanda, sendo correto o indeferimento manifestado à f. 37. Contudo, no que se refere ao indeferimento do arresto on-line houve, de fato, omissão na decisão, vez que, ao contrário do que restou consignado na decisão atacada, a legislação permite a realização de arresto na demanda executiva, ante a não localização do executado, de modo a permitir medida constritiva passível de aplicação sem a prévia oitiva da parte contrária, figurando como pré-penhora, nos termos do art. 830 do CPC, dispensando-se, neste caso, a comprovação de probabilidade de direito e/ou perigo da demora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - ARRESTO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é possível o arresto previsto no art. 830, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O único requisito para o arresto executivo do art. 830 do CPC é que o devedor não seja encontrado e a citação é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação. Hipótese em que cabível o arresto executivo, visto que o executado não foi encontrado para citação. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 830, do CPC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405406-36.2025.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/05/2025, p: 02/06/2025). Ademais, pelo que se viu dos autos, a ação tramita desde o ano de 2024 e, até agora, não houve a localização do executado, circunstancia esta que autoriza o arresto pretendido. Assim, face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS DE F. 40/45, com efeitos infringentes, para modificar a decisão de f. 37 que passa a assim dispor: "1 -Tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional, utilizada somente quando restar comprovado que foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte executada (art. 256, §3º, CPC), indefiro o pleito de fl. 32/36, vez que ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de localização de endereço dos executados. Entretanto, em face do Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), determino a consulta nos sistemas Renajud e Infojud para localização de endereços da parte executada, cujo os dados encontram-se à f. 01 dos autos. 2 - Considerando-se que até o presente momento o executado não foi encontrado, defiro o pedido de arresto online (f. 32/36). Requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de arresto na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha apresentada nos autos, no CNPJ indicado à f. 1. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Havendo êxito ou não no bloqueio, cite-se o executado, conforme endereços localizados no INFOJUD e RENAJUD, especialmente porque a citação será condição para a conversão do eventual arresto em penhora." Intime-se. Cumpra-se.