Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Silvio Cesar Calizotti Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) Advogado: Daiane Roberto de Morais (OAB: 16017/MS) Advogado: Camila Rodrigues Melo (OAB: 18774/MS)
Agravado: Antônio Fernando Andrade Prado (Espólio) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Interessado: Otávio Calizotti Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) Advogado: Daiane Roberto de Morais (OAB: 16017/MS) Advogado: Camila Rodrigues Melo (OAB: 18774/MS)
Interessado: Elisia Resti Calizotti Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) Advogado: Daiane Roberto de Morais (OAB: 16017/MS) Advogado: Camila Rodrigues Melo (OAB: 18774/MS) EMENTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM CONTRAMINUTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL E CONCEDEU-LHE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA, EM PARTE. I) Comumente, a decisão que admite o Recurso Especial ou Extraordinário não é passível de impugnação por qualquer instrumento processual, na medida em que uma nova aferição de admissibilidade, de forma definitiva, será feita pelo Tribunal Superior, não havendo de se falar, portanto, em prejuízo à parte. Por outro lado, o artigo 579 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul estabelece que cabe Agravo Interno contra decisão que causar prejuízo a parte. II) Tendo o recorrente se insurgido tanto quanto ao mérito da decisão que admitiu o Recurso Especial, quanto à concessão de efeito suspensivo pelo julgador, o recurso merece ser conhecido apenas no segundo ponto. III) Preliminar de não conhecimento parcialmente acolhida. EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO PAUTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR - RECURSO ADMITIDO, JÁ ENCAMINHADO À APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JURISDIÇÃO EXAURIDA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVE SER ENDEREÇADO À CORTE SUPERIOR, A QUEM COMPETE SUA ANÁLISE, UMA VEZ JÁ EXERCIDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR ESTA VICE-PRESIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I) O poder geral de cautela se consubstancia e se traduz, no caso concreto, no fato de impedir a ultimação dos atos expropriatórios antes que a questão referente à validade do laudo pericial seja exposta e aferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, não havendo que se falar na ocorrência de qualquer equívoco na decisão. II) Conforme preceitua o art. 591 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por decorrência direta do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado". Decisão de admissão já publicada, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. III) Após exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial, e uma vez já publicada a decisão de sua admissão, com a consequente remessa dos autos ao respectivo Tribunal Superior, esgotada está a jurisdição desta Vice-Presidência. IV) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0000379-69.2008.8.12.0027/50002 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.