Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie a escrivania, a evolução de classe dos presentes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Não havendo tal classe no SAJ, proceda-se à evolução apenas para cumprimento de sentença. II - Tratando-se de requisição de pequeno valor (RE 420.816/PR-STF), destaco que somente caberá honorários advocatícios no caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, consoante TEMA 1.190/STJ. Tema Repetitivo 1.190 - Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. III - Honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que ficou a cargo deste Juízo a fixação dos honorários para a fase de conhecimento e atento as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela fase de conhecimento e recursal, assim composto 10% para fase de conhecimento e 2% para fase recursal. IV - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir em seus cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, juntando a competente planilha de cálculo, sob pena de extinção e arquivamento. V - Cumprida a determinação acima, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. VI - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. VII - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já, HOMOLOGO, para seus devidos fins, os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. VIII - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente. IX - Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. X - Ante a juntada do "contrato de honorários" de fls. 86, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 16 da Portaria n. 629/14 do TJMS, AUTORIZO a reserva de 30% (trinta por cento) do crédito principal em favor de Wilson Vilalba Xavier Sociedade Individual de Advocacia e Rafael Rodrigues Coelho Belo Sociedade Individual de Advocacia, na forma do pedido (fls. 94, item III.03) e, consequentemente, autorizar a expedição de precatório/RPV para o pagamento dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) em favor das referidas sociedades individuais de advocacia. Intime-se. Cumpra-se.