Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daiane Bezerra da Silva Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0800446-96.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c cobrança. A autora alegou a existência de vínculos contratuais sucessivos com o ente municipal como professora no período de 2022 a 2023, pleiteando o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários e, por consequência, o direito ao recebimento de verbas trabalhistas, em especial FGTS e férias proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia em torno da possibilidade de reconhecimento da nulidade de contratações temporárias supostamente sucessivas e ilegítimas, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, à luz dos seguintes aspectos: a) Existência de contratação sucessiva e desvirtuamento da finalidade pública; b) Comprovação documental do vínculo funcional e da natureza das contratações; c) Aplicação das regras do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; d) Reconhecimento do direito ao FGTS e férias proporcionais em caso de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal. A autora não trouxe aos autos cópias das portarias ou contratos firmados com o Município de Naviraí, documentos indispensáveis à aferição da natureza e legalidade da contratação. Os comprovantes de pagamento anexados não são suficientes para demonstrar o desvirtuamento da contratação temporária ou configurar a alegada nulidade dos vínculos. Cabia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de documentos mínimos inviabiliza o acolhimento do pedido. A jurisprudência do TJMS reconhece que, não havendo comprovação da contratação precária e sucessiva, deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos, não sendo devida a verba fundiária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária por ente público, para fins de suprir necessidade de excepcional interesse público, é admitida pelo art. 37, IX, da CF/1988, sendo indispensável a demonstração de que tais vínculos foram sucessivos e desvirtuaram sua finalidade para reconhecimento de nulidade. Incumbe à parte autora o ônus de apresentar documentação mínima para comprovar o vínculo funcional e os elementos que sustentam sua pretensão. A ausência de tais elementos obsta o acolhimento do pedido de pagamento de verbas fundiárias e trabalhistas. A improcedência é medida que se impõe quando ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, ainda que se trate de relação jurídica com a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11º, 98, § 3º, 373, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803554-41.2022.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800941-06.2020.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 21/06/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.