Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:03
Ato ordinatório
10/06/2026, 03:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:13
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:44
Publicação
18/05/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A parte requerida requer ajuste na decisão saneadora, aduzindo ter havido omissão quanto à inversão do ônus da prova, argumentando a impossibilidade de inversão integral, bem como o rateio dos honorários periciais. Ocorre que os pedidos não consistem em ajuste ou esclarecimento, mas sim em impugnação às razões constantes no decisório.
Trata-se de inconformismo da parte com o resultado da decisão judicial, visando à sua reforma, devendo, portanto, ser manejado pelo instrumento processual adequado. Ante ao exposto: I- Deixo de analisar os pedidos de f. 577/581. II- Cumpra-se o item VIII e seguintes da decisão de f. 571/574. Às providências. ***************** "Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A parte requerida requer ajuste na decisão saneadora, aduzindo ter havido omissão quanto à inversão do ônus da prova, argumentando a impossibilidade de inversão integral, bem como o rateio dos honorários periciais. Ocorre que os pedidos não consistem em ajuste ou esclarecimento, mas sim em impugnação às razões constantes no decisório.
Trata-se de inconformismo da parte com o resultado da decisão judicial, visando à sua reforma, devendo, portanto, ser manejado pelo instrumento processual adequado. Ante ao exposto: I- Deixo de analisar os pedidos de f. 577/581. II- Cumpra-se o item VIII e seguintes da decisão de f. 571/574. Às providências. ***************** "Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias".
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 08:04
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:18
Recebimento
06/05/2026, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2026, 15:18
Documento (Ofício)
20/01/2026, 07:29
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 21:01
Ato ordinatório
08/01/2026, 18:20
Ato ordinatório
08/01/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2025, 15:09
Ato ordinatório
08/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:26
Expedição de documento (Carta)
03/12/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:31
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:14
Publicação
19/11/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 571-574.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/11/2025, 12:19
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:50
Recebimento
01/11/2025, 15:34
Outras Decisões
01/11/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:23
Reativação
04/08/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 06:57
Trânsito em julgado
08/05/2025, 06:56
Reativação
07/05/2025, 13:21
Reativação
07/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mapfre Vida S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758803/MS (2024/0371997-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: TAINARA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A. (MAPFRE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 771 do CC/2002 e 17 e 485, VI, do CPC, sustentando que a parte recorrida ajuizou a demanda sem postular a indenização previamente pela via administrativa o que evidência a falta de interesse de agir. Em relação à alegada violação dos arts. 771 do CC/2002 e 17 e 485, VI, do CPC e dissídio jurisprudencial, no que concerne ao interesse de agir e ao prévio requerimento administrativo, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos: O artigo 320, do CPC, prevê que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Já o artigo 321, do CPC, permite ao juiz indeferir a petição inicial caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda da inicial para a juntada de documento indispensável à propositura da demanda. Nesse contexto, a exigência do prévio requerimento administrativo, não é essencial para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro coletivo. [...] Neste norte, entendo estar instruída a petição inicial de forma correta, dentro dos limites cabíveis, devendo a mesma ser recebida e determinado o regular prosseguimento do feito. [...] A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/ SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Deste modo, considerando a desnecessidade de juntada do comprovante de prévio requerimento administrativo, entendo que não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda (e-STJ, fls 440/441 – sem destaques no original). Por oportuno, transcrevo trecho do v. acórdão prolatado nos aclaratórios: Ressalto que, em relação aos contratos de seguro de vida, o Superior Tribunal de Justiça tem recente entendimento que o interesse de agir somente estará configurado após o prévio requerimento administrativo, pois, antes disso, não há ameaça ou lesão a direito capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, de forma excepcional, o STJ tem adotado entendimento que a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo se, no caso de citação da seguradora, ocorrer eventual oposição desta ao pedido de indenização (resistência frente à pretensão do segurado), evidenciando a presença do interesse. Vejamos: [...] In casu, da leitura da contestação que apresentou, observa-se que a embargante não limitou-se a denunciar a necessidade de prévio requerimento administrativo, indo além, pois apresentou flagrantemente oposição à pretensão indenizatória exarada na inicial, ou seja, resta claro o seu intento de não adimplir à indenização securitária, tornando assim medida inócua exigir o prévio requerimento administrativo. Assim, evidente que todos os pontos essenciais da controvérsia foram dirimidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados (e-STJ, fls 462/463 – sem destaques no original). Nesse contexto, o Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, “3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Precedentes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MAPFRE em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mapfre Vida S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 47/55 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Mapfre Vida S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mapfre Vida S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Mapfre Vida S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. Após, conclusos.
20/06/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803447-46.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO A NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, sob o argumento de que o demandante deixou de juntar o comprovante de requerimento administrativo
Acórdão - Apelação Cível nº 0803447-46.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República. A exigência do prévio requerimento administrativo não é essencial para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro privado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803447-46.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tainara Mendes Dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803447-46.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:26
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 17:26
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 17:26
Ato ordinatório
05/04/2024, 06:57
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 14:17
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:22
Publicação
12/03/2024, 21:39
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:07
Ato ordinatório
11/03/2024, 09:47
Petição (Apelação)
26/02/2024, 16:31
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:04
Publicação
15/02/2024, 21:12
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:56
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:45
Recebimento
05/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 16:59
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 06:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:15
Ato ordinatório
24/01/2024, 10:30
Publicação
22/01/2024, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Tainara Mendes dos Santos -
Réu: Mapfre Vida S/A - despacho: Manifestem as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar, de forma efetiva, a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica (se o caso), porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0803447-46.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -