Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a previsão dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que determinam a necessidade de prévia manifestação das partes antes de qualquer decisão judicial, e visando garantir a efetividade do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de penhora de rendimentos apresentado pelo credor. O(a) executado(a) deverá comprovar documentalmente se o deferimento da penhora comprometeria sua subsistência e a de sua família, sob pena de preclusão da matéria e deferimento do pedido do credor. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para análise e decisão. Às providências.