Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, indefiro o requerimento de fls. 1027-1031. Consequentemente, revogo o pronunciamento de fls. 1035-1036. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, indefiro o requerimento de fls. 1027-1031. Consequentemente, revogo o pronunciamento de fls. 1035-1036. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:34
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:25
Recebimento
15/04/2026, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2026, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2026, 13:50
Publicação
19/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 15:02
Recebimento
18/03/2026, 14:27
Mero expediente
18/03/2026, 14:27
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 08:24
Custas
18/03/2026, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 08:21
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2026, 21:45
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:07
Publicação
06/02/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação/Vista para ciência e/ou manifestação acerca do retorno dos autos
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:38
Ato ordinatório
04/02/2026, 18:04
Reativação
01/12/2025, 12:44
Reativação
01/12/2025, 12:44
Trânsito em julgado
01/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Nailton Navarro Guimarães Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Edilson Tessaro Junior (OAB: 27085/MS)
Agravado: Ludgero Alves Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Kellyne Laís Laburú Alencar (OAB: 11170/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OPORTUNIDADES PROCESSUAIS JÁ CONCEDIDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração desacompanhada de documentos. 2. Na hipótese, o agravante já havia sido instado em diversas oportunidades a apresentar documentação apta a demonstrar sua real condição financeira, tendo, contudo, se limitado a reiterar alegações genéricas, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício. 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos. 4. Inviável a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809204-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Nailton Navarro Guimarães Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Edilson Tessaro Junior (OAB: 27085/MS)
Agravado: Ludgero Alves Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Kellyne Laís Laburú Alencar (OAB: 11170/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Agravo Interno Cível nº 0809204-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Vistos. Intime-se o agravado para manifestação a respeito do agravo interno interposto por Nailton Navarro Guimarães, no prazo legal, nos termos do artigo 1.021, §2°, do CPC. Intimem-se. Campo Grande (MS), 02 de setembro de 2025. Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator (a)
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Nailton Navarro Guimarães Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Edilson Tessaro Junior (OAB: 27085/MS)
Agravado: Ludgero Alves Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Kellyne Laís Laburú Alencar (OAB: 11170/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2025.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809204-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nailton Navarro Guimarães Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Edilson Tessaro Junior (OAB: 27085/MS)
Apelado: Ludgero Alves Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Kellyne Laís Laburú Alencar (OAB: 11170/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Conclusão Por todo o exposto, nego seguimento ao apelo interposto por Nailton Navarro Guimarães, em decorrência da ausência de pressuposto formal de admissibilidade recursal (deserção). À luz do que dispõe o §11º do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em benefício do patrono do apelado em 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, montante este que deverá ser acrescido ao percentual fixado em sentença singular. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande (MS), 13 de agosto de 2025 Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator(a)
Apelação Cível nº 0809204-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nailton Navarro Guimarães Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Edilson Tessaro Junior (OAB: 27085/MS)
Apelado: Ludgero Alves Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Kellyne Laís Laburú Alencar (OAB: 11170/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Conclusão Por tais razões,
Apelação Cível nº 0809204-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por Nailton Navarro Guimarães. Por consequência, determino a intimação deste para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande (MS), 30 de julho de 2025 Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator(a)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nailton Navarro Guimarães Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Edilson Tessaro Junior (OAB: 27085/MS)
Apelado: Ludgero Alves Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Kellyne Laís Laburú Alencar (OAB: 11170/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809204-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:52
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 16:52
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:42
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 16:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ludgero Alves -
Réu: Nailton Navarro Guimarães - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 919-936.
Intimação - ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Kellyne Lais Laburu Alencar (OAB 11170/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS) Processo 0809204-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:39
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:53
Petição (Apelação)
16/04/2025, 20:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 02:28
Publicação
25/03/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ludgero Alves -
Réu: Nailton Navarro Guimarães -
Intimação - ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Kellyne Lais Laburu Alencar (OAB 11170/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS) Processo 0809204-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nailton Navarro Guimarães contra o pronunciamento de f. 882-895, ao argumento de que padece de obscuridade (f. 901-902). Instada, a parte embargada manifestou (f. 907-909). É o relato do essencial. Decido. A questão apresentada pela parte requerida comporta acolhimento, pois, de fato, há na fundamentação da sentença ponto que pode gerar dúvida. No caso, extrai-se que há erro material na sentença, já que em momento algum dos autos a parte autora expõe que a expectativa de vida do requerente é de 73 anos, seja na petição inicial, impugnação à contestação ou em outra manifestação, apenas indica o pedido de pensão vitalícia. Ao ensejo, a fim de evitar interpretação errônea, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material apontado, a fim retirar do capítulo "Da pensão Vitalícia" o trecho afirmativo de que a parte requerente teria direito ao pensionamento até completar 73 anos, cuja fundamentação passa ser a seguinte: "Da Pensão Vitalícia O direito almejado pelo requerente está, nesta parte, disciplinado pelo artigo 950 do Código Civil, que trás a seguinte redação: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Registre-se que, com fundamento no artigo supracitado, o e. TJMS proferiu decisão nos autos da Apelação n. 0000356-38.2008.12.12.0023, reconhecendo que a vítima do evento danoso, a qual, em razão deste fato, sofreu redução da capacidade laborativa, tem direito a percepção do pensionamento em questão, conforme exposto a seguir: "APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO NA VIA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LUCRO CESSANTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) "A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço".(REsp 1292728/SC) 6. "A decisão que reconhece a existência de culpa concorrente da vítima deve fixar o valor da indenização na forma prevista no art. 945 do Código Civil".(AgRg no AREsp 205.951/MA) (...)". A partir dessa premissa, extrai-se que a pensão indenizatória é devida nos casos em que a lesão corporal suportada pela vítima a impede do exercício de seu ofício ou profissão ou ainda que diminua sua capacidade para o trabalho, e seu valor corresponderá ao que ele recebia no trabalho que deixou de exercer ou à depreciação sofrida. Sobre o tema, Silvio Venosa assevera que: "Quando a vítima sofre ofensa em sua incolumidade física, em sede de indenização pelo ato ilícito, deve ser avaliado o grau de incapacidade que essa agressão ocasionou. Nesse diapasão, a perícia deverá avaliar o grau de incapacidade, devendo o juiz levar em conta a diminuição de ganho que esse percentual representa para as atividades ou ocupação habitual da vítima. Aqui, leva-se em conta a mencionada perda de chance. Nesse sentido, a pensão deverá ser estabelecida de molde a compensar a perda de proventos que a vítima sofreu." ( Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p.900-901). No caso em tela, realizada perícia por expert nomeado pelo juízo (f. 804-812), este constatou que o autor, em decorrência do acidente noticiado nos autos, apresenta incapacidade parcial e permanente com a perda parcial de 50% do uso do membro superior direito, perda parcial de 25% do uso de um dos membros inferiores, anquilose parcial de 25% de um dos joelhos e perda total do uso de uma falange do 1º dedo do pé direito (f. 811). Ademais, além da lesão permanente apresentada pelo requerente, extrai-se que tais lesões dificultam o requerente de exercer a profissão de professor (f. 812), o que nos leva a crer que o autor faz jus ao recebimento de pensão indenizatória, previsto no artigo 950 do CC, devida desde a data em que ocorreu o fato danoso (29/04/2016), quando ficou configurada a incapacidade. Quanto ao valor da pensão mensal, tem-se que esta terá como base a média mensal percebida pelo requerente na época do acidente de trânsito, qual seja, R$ 3.039,60, conforme holerite de f. 40, sendo certo que o salário mínimo à época do acidente (2016) era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ou seja, cerca de 3,45 salários mínimos e levando-se em consideração o grau de invalidez apurado pelo expert (50% do uso do membro superior direito, perda parcial de 25% do uso de um dos membros inferiores, anquilose parcial de 25% de um dos joelhos e perda total do uso de uma falange do 1º dedo do pé direito) de f. 811, e ainda, aplicando por analogia a TABELA descrita na lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, a fim de se identificar o percentual de invalidez relativo aos membros, tem-se que o valor a ser pago ao requerente, pelo requerido, a título de pensão mensal, corresponde a 2,15 salários mínimos da época do acidente (abril de 2016), ou seja, R$ 1.892,00 (mil oitocentos e noventa e dois reais)1, conforme calculo a seguir descrito, valor este dentro dos limites da inicial: 3,45 salários mínimos x 70% (membro superior) x 50% (grau da lesão) = 1,21 salários mínimos + 3,45 salários mínimos x 70% (membro inferior) x 25% (grau de lesão) = 0,60 salários mínimos + 3,45 salários mínmos x 20% (anquilose total de um dos joelhos) x 25% (grau de lesão) = 0,17 salários mínimos + 3,45 salários mínimos x 5% (perda total do uso de uma falange do 1º dedo) = 0,17 salários mínimos ________________________________________________ 2,15 salários mínimos devidos O valor da condenação é devida desde o acidente, devidamente corrigidos pelo índice IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. O termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua lesão é permanente, ainda que parcial, dar-se-à até que atinja a idade de 76 (setenta e seis) anos, sendo esta a expectativa de vida dos brasileiros, conforme consta do site: (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6- anos). Os valores devidos desde o acidente até o momento devem ser quitados de uma só vez. Já as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão alimentícia mensal depositada diretamente na conta bancária da requerente, todo quinto dia útil do mês. Deixa-se de abater o valor do seguro DPVAT, pois como visto do ofício de f. 545, não houve recebimento pelo autor de qualquer valor a esse título." Portanto, da análise dos embargos opostos, tenho que comportam acolhimento para sanar a obscuridade contida na fundamentação acerca da alegada expectativa de vida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às f. 901-902 e ACOLHO-OS para o fim de suprir obscuridade contida na sentença de f. 882-895, acrescendo a fundamentação já exposta. Nos termos do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, de ofício, erro material identificado na fundamentação da respectiva sentença, mantendo-a inalterada nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:35
Recebimento
21/03/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 08:35
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 08:35
Ato ordinatório
11/11/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:21
Petição (Impugnação aos embargos)
19/09/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ludgero Alves -
Réu: Nailton Navarro Guimarães - Intimação da parte Embargada acerca dos Embargos de Declaração de fls. 901-902, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Kellyne Lais Laburu Alencar (OAB 11170/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS) Processo 0809204-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:21
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:37
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 12:36
Recebimento
17/09/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 18:35
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:03
Publicação
18/07/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ludgero Alves -
Réu: Nailton Navarro Guimarães -
Intimação - ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Kellyne Lais Laburu Alencar (OAB 11170/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS) Processo 0809204-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de: - condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do seu arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença e os juros de mora, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso presente, são devidos a partir da data do evento danoso (data do acidente), nos termos da Súmula 54 do STJ; - condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos, ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do seu arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença e os juros de mora, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso presente, são devidos a partir da data do evento danoso (data do acidente), nos termos da Súmula 54 do STJ; - condenar o requerido ao pagamento de pensão em favor do autor, correspondente a 2,15 salários mínimos da época do acidente (abril de 2016), ou seja, R$ 1.892,00 (mil oitocentos e noventa e dois reais). O valor da condenação é devida desde o acidente, devidamente corrigidos pelo índice IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. O termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua lesão é permanente, ainda que parcial, dar-se-à até que atinja a idade de 76 (setenta e seis) anos, sendo esta a expectativa de vida dos brasileiros, conforme consta do site: (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos). Os valores devidos desde o acidente até o momento devem ser quitados de uma só vez. Já as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão alimentícia mensal depositada diretamente na conta bancária da requerente, todo quinto dia útil do mês. - condenar o requerido ao ressarcimento dos gastos médicos decorrentes do acidente sofrido, nos termos da presente sentença, no valor total de R$ 26.939,05 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos). Sobre cada valor gasto, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do acidente que foi 29/04/2016). Ante a sucumbência mínima do autor (decaiu apenas de pequena monta do pedido de danos materiais - despesas médicas), condeno exclusivamente o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, e o faço com fulcro no art. 85, §2º, e 86, do CPC. No mais, dê-se ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, acerca da presente sentença, referente a sua responsabilidade sobre os honorários periciais, para depositar nos autos referida quantia, independentemente de execução, nos termos da Cooperação firmada com o TJMS, conforme manifestação de f. 552. Feito isso, comprovado o pagamento, fica, desde já, determinada expedição de alvará em prol do perito, na conta corrente por ele informada nos autos. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.