Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Não conheço dos inclusos embargos de declaração da sentença de mérito (p. 508-511), uma vez que foi proferida em 07/08/2024 (p. 281-285), com o trânsito em julgado do acórdão do E. TJMS em 29/05/2025 (p. 343). Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em até 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:33
Custas
11/07/2025, 07:05
Custas
11/07/2025, 07:05
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 10:52
Publicação
08/07/2025, 00:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2025, 18:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2025, 18:26
Ato ordinatório
07/07/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:50
Custas
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 09:47
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:47
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/06/2025, 18:51
Reativação
29/05/2025, 12:39
Reativação
29/05/2025, 12:39
Trânsito em julgado
29/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nilton Ferreira de Brites Advogada: Nurya Penha Malhada (OAB: 18499/MS) Advogado: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB: 17031/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0840401-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais julgados em face do Banco Ficsa S/A. A sentença apresentou a inexistência de relação jurídica relativa a um dos contratos (nº 010001306681), condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a caracterização do dano moral decorrente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, mediante contrato cuja assinatura não foi reconhecida como do autor após perícia técnica. RAZÕES DE DECIDIR: A prova pericial atestou a inexistência de assinatura do autor no contrato impugnado, confirmando a ausência de relação jurídica válida. Contudo, o contrato foi excluído poucos dias após a solicitação de sua inclusão, sem que tenha havido qualquer desconto no benefício previdenciário da parte, situação que não ultrapassa o mero dissabor. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral requer demonstração de abalo à esfera íntima do autor, que não se evidencia quando houve a exclusão do contrato fraudulento poucos dias após a solicitação de sua inclusão, sem qualquer repercussão ou desconto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 16; artes. 1.012, 1.013, 1.021, §4º e 1.026, §2º. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante relevante: TJ-GO, Ap. Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, rel. Juiz José Proto de Oliveira. STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido o Relator e o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nilton Ferreira de Brites Advogada: Nurya Penha Malhada (OAB: 18499/MS) Advogado: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB: 17031/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0840401-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilton Ferreira de Brites Advogada: Nurya Penha Malhada (OAB: 18499/MS) Advogado: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB: 17031/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0840401-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 06:11
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 06:11
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 06:10
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:54
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilton Ferreira de Brittes - Ré: Banco Ficsa S/A - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Núrya Penha Malhada (OAB 18499/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0840401-97.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:12
Petição (Apelação)
30/01/2025, 06:46
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Nilton Ferreira de Brittes - Ré: Banco Ficsa S/A -
Intimação - ADV: Núrya Penha Malhada (OAB 18499/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0840401-97.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, mantenho a sentença na íntegra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:42
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
06/12/2024, 03:58
Recebimento
02/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 16:19
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
13/11/2024, 04:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilton Ferreira de Brittes - Ré: Banco Ficsa S/A - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Núrya Penha Malhada (OAB 18499/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0840401-97.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:30
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2024, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 13:15
Ato ordinatório
22/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Nilton Ferreira de Brittes - Ré: Banco Ficsa S/A -
Intimação - ADV: Núrya Penha Malhada (OAB 18499/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0840401-97.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, ns termos do artigo 487, I, do Código de Proceso Civil: a) Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, relativo ao contrato 01013028084, no montante de R$4.063,39, ante o cancelamento (f. 105); b) Julgo procedente o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato 0100130681, no valor de R$3.690,19, restando ratificada a tutela antecipada deferida anteriormente; c) Julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material, na forma simples, dos valores descontados indevidamente (f. 279), com juros de mora simples de 1% ao mês e coreção monetária pelo IGPM-FGV, ambos de cada desconto; e, d) Julgo Improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais de R$10.00,0 (dez mil reais). Sucumbente em relação aos itens A e D, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, relativo ao contrato 01013028084, no montante de R$4.063,39 e dos Danos Morais de R$10.00,0, corigidos pelo IGPM do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Proceso Civil, diante da simplicidade do feito. Sucumbente em relação aos itens B e C, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.50,0 (mil e quinhentos reais), tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §8º, do Código de Proceso Civil, notadamente pela simplicidade da causa, corigido monetariamente pelo IGPM/FGV do arbitramento e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Custas finais em 50% para a cada parte. Suspendo as exigibildades das custas, despesas e honorários em relação à parte requerente por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Autorizo a compensação dos danos materiais – item B (2 parcelas de R$91,0, devidamente atualizadas), com o valor que a parte requerente recebeu indevidamente (f. 259 – R$3.690,19), nos termos do artigo 368 do Código Civil: (.) 5. Compensação. Tendo em vista que a sentença determinou a devolução ao réu dos valores recebidos pelo autor, revela-se possível a compensação entre essa quantia, depositada judicialmente, e a da condenação. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 500483-37.202.8.21.015; Portão; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richiniti; Julg. 24/05/2023; DJERS 24/05/2023) Os honorários periciais são responsabildade da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:13
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:58
Ato ordinatório
16/08/2024, 04:17
Recebimento
07/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 16:47
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 10:50
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:06
Publicação
13/03/2024, 20:47
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:09
Recebimento
23/02/2024, 13:48
Mero expediente
23/02/2024, 13:48
Procedência
19/02/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:52
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:44
Publicação
03/10/2023, 20:48
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:55
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 15:59
Documento (Ofício)
29/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
29/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
19/09/2023, 11:25
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 13:33
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 13:35
Ato ordinatório
31/08/2023, 11:52
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:31
Publicação
26/07/2023, 20:34
Ato ordinatório
26/07/2023, 07:47
Ato ordinatório
25/07/2023, 10:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 08:29
Ato ordinatório
29/06/2023, 21:14
Ato ordinatório
29/06/2023, 13:29
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 14:12
Ato ordinatório
26/06/2023, 17:36
Publicação
01/06/2023, 20:35
Ato ordinatório
01/06/2023, 13:34
Ato ordinatório
01/06/2023, 07:54
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:00
Recebimento
23/05/2023, 14:49
Mero expediente
23/05/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:21
Ato ordinatório
13/01/2023, 21:12
Publicação
13/01/2023, 20:42
Ato ordinatório
12/01/2023, 07:39
Ato ordinatório
11/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 21:25
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 12:35
Ato ordinatório
13/12/2022, 12:31
Ato ordinatório
24/11/2022, 11:37
Ato ordinatório
16/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:50
Ato ordinatório
14/10/2022, 19:10
Publicação
13/10/2022, 20:52
Ato ordinatório
13/10/2022, 07:30
Ato ordinatório
13/10/2022, 05:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:05
Ato ordinatório
13/09/2022, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 10:34
Ato ordinatório
20/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:35
Ato ordinatório
08/06/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:52
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:01
Ato ordinatório
01/06/2022, 14:44
Publicação
31/05/2022, 20:29
Ato ordinatório
31/05/2022, 07:37
Ato ordinatório
30/05/2022, 15:45
Ato ordinatório
30/05/2022, 15:35
Ato ordinatório
25/05/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 16:25
Ato ordinatório
06/05/2022, 16:18
Publicação
02/05/2022, 20:24
Ato ordinatório
02/05/2022, 07:36
Ato ordinatório
29/04/2022, 12:21
Ato ordinatório
29/04/2022, 11:00
Recebimento
05/04/2022, 15:41
Mero expediente
05/04/2022, 15:41
Ato ordinatório
31/01/2022, 02:41
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 18:10
Ato ordinatório
14/12/2021, 17:37
Ato ordinatório
10/12/2021, 17:19
Ato ordinatório
10/12/2021, 17:17
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 14:27
Ato ordinatório
25/11/2021, 21:02
Publicação
17/11/2021, 20:33
Ato ordinatório
17/11/2021, 07:44
Ato ordinatório
16/11/2021, 19:42
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:34
Mero expediente
05/11/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 22:50
Ato ordinatório
03/09/2021, 16:58
Ato ordinatório
03/09/2021, 16:53
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:50
Decurso de Prazo
01/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:16
Ato ordinatório
13/08/2021, 19:28
Ato ordinatório
06/08/2021, 00:55
Publicação
04/08/2021, 20:28
Ato ordinatório
04/08/2021, 07:40
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:30
Recebimento
03/08/2021, 16:34
Outras Decisões
03/08/2021, 16:34
Ato ordinatório
20/07/2021, 20:46
Ato ordinatório
14/07/2021, 18:55
Ato ordinatório
14/07/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:35
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 10:56
Ato ordinatório
28/06/2021, 09:43
Ato ordinatório
28/06/2021, 09:43
Decurso de Prazo
28/06/2021, 09:41
Expedição de documento (Carta)
28/06/2021, 09:39
Petição (Impugnação aos embargos)
24/06/2021, 19:00
Ato ordinatório
18/06/2021, 17:14
Publicação
17/06/2021, 20:22
Ato ordinatório
17/06/2021, 07:38
Ato ordinatório
16/06/2021, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2021, 18:35
Publicação
09/06/2021, 21:12
Ato ordinatório
08/06/2021, 23:33
Ato ordinatório
08/06/2021, 22:23
Ato ordinatório
08/06/2021, 21:28
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:02
Apensamento
02/06/2021, 09:02
Recebimento
28/05/2021, 14:43
Outras Decisões
28/05/2021, 14:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 22:07
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 17:51
Ato ordinatório
05/03/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:01
Decurso de Prazo
04/03/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:46
Ato ordinatório
22/02/2021, 18:20
Publicação
19/02/2021, 21:57
Publicação
19/02/2021, 21:56
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
19/02/2021, 14:20
Ato ordinatório
18/02/2021, 21:27
Ato ordinatório
18/02/2021, 08:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/02/2021, 16:20
Petição (Replica)
11/02/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:17
Ato ordinatório
25/01/2021, 08:53
Publicação
21/01/2021, 21:08
Publicação
21/01/2021, 21:08
Documento (Ofício)
21/01/2021, 17:44
Ato ordinatório
21/01/2021, 17:44
Ato ordinatório
21/01/2021, 17:44
Ato ordinatório
21/01/2021, 07:46
Ato ordinatório
20/01/2021, 15:56
Ato ordinatório
19/01/2021, 14:06
Documento (Ofício)
19/01/2021, 13:45
Ato ordinatório
19/01/2021, 13:45
Petição (Contestação)
18/01/2021, 22:34
Ato ordinatório
07/01/2021, 22:18
Publicação
07/01/2021, 20:14
Publicação
07/01/2021, 20:14
Publicação
07/01/2021, 20:14
Ato ordinatório
04/01/2021, 10:07
Ato ordinatório
18/12/2020, 20:16
Ato ordinatório
18/12/2020, 20:16
Ato ordinatório
18/12/2020, 20:16
Ato ordinatório
18/12/2020, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 17:35
Ato ordinatório
18/12/2020, 15:12
Ato ordinatório
18/12/2020, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/12/2020, 20:23
Recebimento
16/12/2020, 18:49
Mero expediente
16/12/2020, 18:49
Ato ordinatório
11/12/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 14:14
Ato ordinatório
10/12/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2020, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2020, 15:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))