Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: E. G. de O. DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS)
Interessado: D. B. M. J.
Interessado: F. N. do Í - F. Criança/Ad: G. de O. B. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ABANDONO MATERIAL E AFETIVO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A GENITORA E O ADOLESCENTE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0900111-16.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público em face da genitora, em razão do abandono material e afetivo do adolescente. 2. A apelante alegou cerceamento de defesa e argumentou que não foram esgotadas as medidas protetivas e de reintegração familiar previstas no ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a análise sobre a ocorrência de abandono material e afetivo por parte da genitora e a compatibilidade entre a destituição do poder familiar e o princípio da preservação da família natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder familiar é um instituto jurídico que impõe aos pais o dever de criar, educar e proteger os filhos, sendo sua destituição medida excepcional, a ser aplicada apenas quando comprovada a impossibilidade de reintegração familiar. 5. No caso concreto, verificou-se que: - A genitora abandonou o filho ainda pequeno, deixando-o sob os cuidados exclusivos do genitor e da madrasta, que o expuseram a situação de risco. - Desde a institucionalização do adolescente, a apelante não demonstrou interesse em reaproximar-se ou estabelecer contato com ele, conforme relatórios sociais e psicológicos constantes dos autos. - Mesmo após ter sido localizada em endereço fixo, a genitora revelou desconhecer informações básicas sobre o adolescente, além de manter vínculo inexistente com ele. Atualmente encontra-se em local incerto e não sabido. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reforça que a perda do poder familiar é medida cabível em casos de abandono material e afetivo, quando não há demonstração de condições mínimas para o exercício da parentalidade. 7. No presente caso, a manutenção do poder familiar pela apelante contraria o princípio do melhor interesse do adolescente, que deve ser criado em ambiente estável, seguro e adequado às suas necessidades de desenvolvimento. SITUAÇÃO DEMONSTRADA MESMO APÓS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REALIZADAS PELO TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destituição do poder familiar exige comprovação de conduta grave por parte dos genitores, sendo medida excepcional e cabível apenas quando esgotadas as possibilidades de reintegração familiar. 2. O abandono material e afetivo, aliado à ausência de vínculo ou interesse dos genitores em estabelecer contato com o filho, justifica a destituição do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 19, 24 e 129. Código Civil, art. 1.638. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.623/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1/7/2024. - STJ, REsp n. 2.140.879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/6/2024. - TJ-SC, AC n. 2015.008197-2, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, julgado em 8/6/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: E. G. de O. DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS)
Interessado: D. B. M. J.
Interessado: F. N. do Í - F. Criança/Ad: G. de O. B. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0900111-16.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:14
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:59
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:59
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:58
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:57
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:26
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:58
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:58
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:17
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:15
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:15
Documento (Informações)
14/03/2025, 17:09
Documento (Informações)
14/03/2025, 17:09
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:38
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:10
Recebimento
18/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:06
Entrega em carga/vista
29/01/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:05
Entrega em carga/vista
29/01/2025, 13:05
Documento (Certidão)
29/01/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:34
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 22:46
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 19:46
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:43
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:14
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 17:37
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:32
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:32
Recebimento
14/01/2025, 17:15
Mero expediente
14/01/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 15:55
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:48
Recebimento
14/01/2025, 15:38
Mero expediente
14/01/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:26
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:26
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:25
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2025, 17:47
Recebimento
13/01/2025, 16:49
Mero expediente
13/01/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:51
Documento (Ofício)
13/01/2025, 14:50
Recebimento
22/11/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: E. G. de O. DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS)
Interessado: D. B. M. J.
Interessado: F. N. do Í - F. Criança/Ad: G. de O. B. Diante disso, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa de reaproximação entre o menor e sua irmã, bem como da realização do estudo social e psicológico com a apelante, converto o julgamento em diligência, determinando, EXCEPCIONALMENTE: (a) a renovação do estudo social e psicológico com a apelante, com o objetivo de verificar se esta reúne condições de obter a guarda do filho; (b) a realização de novo contato com Carolina Gonçalves Oliveira e seu marido, para indagá-los sobre a possibilidade de obterem a guarda do menor. Delego a diligência a ser efetivada pelo juízo de primeiro grau em caráter urgente. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, retornem.
Apelação Cível nº 0900111-16.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Intime-se. Cumpra-se.