Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito, o que faço por aplicação analógica do art. 924, inciso II, c/c art. 925 e 513 c/c 526, § 3º, todos do CPC. Sem previsão de custas na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado nesta oportunidade, em decorrência da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito, o que faço por aplicação analógica do art. 924, inciso II, c/c art. 925 e 513 c/c 526, § 3º, todos do CPC. Sem previsão de custas na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado nesta oportunidade, em decorrência da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de estilo.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:17
Ato ordinatório
28/05/2026, 12:16
Recebimento
19/05/2026, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 15:19
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:19
Procedência
19/05/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 18:35
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:12
Ato ordinatório
30/11/2025, 20:07
Publicação
13/11/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para manifestar-se, requerendo o que é de direito.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:44
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:31
Documento (Ofício)
29/08/2025, 16:39
Publicação
29/08/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "[...] 1. Defiro o processamento do presente cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 536 do CPC, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir cumprimento à obrigação lhe imposta por sentença, sob pena de efetivação da providência por medidas coercitivas outras. 3. Outrossim, de conformidade com o art. 525, § 1º c/c art. 526, § 4º do CPC, a parte poderá, transcorrido o prazo lhe assinalado para cumprimento da obrigação, ofertar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste, em idêntico prazo e, em seguida, voltem-me para decisão. 5. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação no prazo conferido, fixo honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 para a presente fase processual, o que faço atenta ao disposto no art. 85, § 8º do CPC. 6. Intimem-se. Cumpra-se. [...]"
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:22
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 15:19
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:19
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:18
Publicação
14/08/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes de que foi expedida guia de levantamento de depósito judicial, referente honorários periciais e que será depositado na conta indicada, conforme alvará, nos autos.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:07
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:06
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:06
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 08:41
Recebimento
11/07/2025, 13:45
Outras Decisões
11/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 13:53
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:03
Custas
23/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
20/06/2025, 16:10
Apensamento
20/06/2025, 16:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2025, 06:48
Reativação
02/06/2025, 12:51
Reativação
02/06/2025, 12:51
Trânsito em julgado
02/06/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP)
Apelado: Mario da Rosa Dias Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTARQUIA - AÇÃO DE COBRANÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CABÍVEL - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) - PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO - NÃO OCORRÊNCIA - INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 42, da Lei n.º 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Alegação de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) que não merece prosperar. Não obstante o perito tenha atestado que oiníciodaincapacidadese deu em 11/2018, data em que realizados os exames do Laudo Médico que prescreveu a cirurgia ao autor (f. 180), há nos autos provas de que aincapacidadedecorre da mesma patologia que deu causa à concessão de auxílio-doença, entre 07.12.2009 e 08.02.2010, além de a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho já ter sido declarada pela Justiça do Trabalho em 19/05/2014 - sendo que, em ambas datas, o apelado se encontrava filiado ao RGPS, na qualidade de segurado. Infere-se, portanto, que a atualincapacidadelaboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico e do agravamento dadoençaque o acomete e que teve início quando ainda dispunha da condição de segurado. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao apelado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800017-72.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 28 de março de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP)
Apelado: Mario da Rosa Dias Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800017-72.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 09:55
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:22
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:12
Ato ordinatório
02/12/2024, 04:27
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mario da Rosa Dias - Fica a parte requerente intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0800017-72.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:38
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:43
Petição (Apelação)
14/11/2024, 15:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Mario da Rosa Dias - Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer ser devido à parte autora o benefício do de auxílio-acidente a contar de 18/06/2015, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar de 01/11/2018, correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º. De consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I c/c 316 do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios, cujo valor será fixado quando da liquidação de sentença. Também atribuo à ré a responsabilidade pelos honorários periciais. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor depositado. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das demais despesas processuais, consoante preceitua o art. 24, § 1º, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul). Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0800017-72.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.