Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da sentença: "Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se."
08/07/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 17:52
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2026, 08:51
Petição (Contra-razões)
25/06/2026, 07:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 19:29
Decurso de Prazo
16/06/2026, 03:11
Ato ordinatório
03/06/2026, 11:07
Publicação
03/06/2026, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:45
Ato ordinatório
01/06/2026, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 09:51
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:52
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 13:16
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:15
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:55
Publicação
16/04/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores constritos (f. 558) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados à f. 575/576. Em seguida, proceda à serventia o desbloqueio do valores remanescente em favor da parte executada. Custas na forma determinada na fase de conhecimento. Honorários contidos no valor adimplido. Tudo feito, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:49
Recebimento
14/04/2026, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 16:56
Ato ordinatório
14/04/2026, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 16:55
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:53
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:54
Ato ordinatório
07/04/2026, 20:18
Publicação
01/04/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte executada devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC, diante do bloqueio de valores via sisbajud.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:46
Ato ordinatório
30/03/2026, 18:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:29
Decurso de Prazo
04/02/2026, 03:07
Ato ordinatório
19/12/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:04
Ato ordinatório
19/12/2025, 11:04
Publicação
19/12/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários informados às fls. 547/548. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora, conforme pretendido à fl. 548. Em caso de inércia do executado, cumpra-se o item 4 e seguintes do despacho de fls. 508/509. Intimem-se. Cumpra-se.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/12/2025, 12:23
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 12:22
Recebimento
15/12/2025, 13:21
Mero expediente
15/12/2025, 13:21
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Intimem-se. Cumpra-se
21/11/2025, 00:00
Custas
20/11/2025, 07:12
Custas
20/11/2025, 07:12
Publicação
20/11/2025, 05:20
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 09:46
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:46
Publicação
13/11/2025, 00:16
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/11/2025, 18:09
Custas
11/11/2025, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 18:06
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:06
Recebimento
24/09/2025, 09:49
Mero expediente
24/09/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 09:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2025, 14:20
Ato ordinatório
08/09/2025, 06:19
Publicação
05/09/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:44
Reativação
02/09/2025, 13:55
Reativação
02/09/2025, 13:55
Trânsito em julgado
02/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Embargado: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RESSALVA QUANTO à CRÉDITO QUE SEQUER FOI LIQUIDADO - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO MATERIAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - VÍCIO SUPRIMIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE (SEM EFEITOS INFRINGENTES) I - Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado, eis que inexiste a alegada contradição. II - Necessária retificação do valor dos honorários recursais, haja vista o evidente erro material. III - Quanto ao mais, o órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todos os dispositivos legais e alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. IV - Embargos acolhidos em parte (sem efeitos infringentes). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800052-98.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Embargado: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800052-98.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Embargado: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez
Embargos de Declaração Cível nº 0800052-98.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. P. R. I.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Embargado: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800052-98.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelante: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DEJUNTADADE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADEQUAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL - SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DA LEI APLICÁVEL AO CASO - HONORÁRIOS MANTIDOS - ADESIVO QUE BUSCA PEDIDO JÁ ACOLHIDO A SENTENÇA (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL) - APELO DESPROVIDO E RECURSOADESIVODO AUTOR NÃO CONHECIDO 1 - De acordo com o entendimento jurisprudencial, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve servir como parâmetro, e não como teto máximo, para verificação de abusividade dos juros remuneratórios. Não havendo contrato nos autos, deve ser aplicada a taxa média do Banco Central para verificar os índices de juros. Honorários advocatícios mantidos. 2 - Há falta deinteresserecursal quando a parte interpõerecursoque não tem a aptidão de, em tese, proporcionar-lhe situação mais vantajosa, sobretudo quando as razões deste já estão definidas nasentença. 3 - Apelo do Banco desprovido. Recurso adesivodo autor não conhecido, em razão da ausência de interesserecursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800052-98.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BMG E NÃO CONHECERAM DO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelante: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez
Apelação Cível nº 0800052-98.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se o recorrente para se manifestar acerca da preliminar de fls. 326 (inovação recursal) arguida em sede de contrarrazões. Após, retornem os autos para conclusão. P.I.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelante: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800052-98.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelante: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Junielio Lopes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800052-98.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:01
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2025, 13:01
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2025, 13:01
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:00
Petição (Contra-razões)
19/12/2024, 09:49
Ato ordinatório
29/11/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Junielio Lopes de Oliveira -
Réu: Banco BMG S/A - Fica a parte requerida devidamente intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo.
Intimação - ADV: Ana Paula Souza Caetano (OAB 19495/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800052-98.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -