Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alessandro Miranda de Souza Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB: 16338/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2026.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802010-61.2025.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Walter Arthur Alge Netto
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Intimação
Intimação - Antes da realização do juízo de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem sua insuficiência de recursos financeiros para análise quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:54
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:16
Recebimento
16/03/2026, 14:45
Mero expediente
16/03/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 06:59
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 06:34
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:00
Petição (Recurso inominado)
04/03/2026, 22:50
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 05:35
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 13:09
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:09
Publicação
12/02/2026, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 344/349 por ALESSANDRO MIRANDA DE SOUZA, na presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, por não restarem presentes no decisum proferido qualquer dos vícios descritos no artigo 48 da Lei 9.099/1995 e no artigo 1.022 do CPC, mantida a sentença proferida. Por oportuno, informa-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:15
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:14
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:01
Recebimento
19/01/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 15:06
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:32
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 07:11
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 22:59
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:03
Recebimento
08/09/2025, 17:48
Mero expediente
08/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 07:05
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2025, 06:02
Publicação
22/08/2025, 06:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO MIRANDA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição; b) reconhecer e declarar o direito do requerente de obter efeitos retroativos funcionais e financeiros do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 239, de 7 de fevereiro de 2022, fixando os seus efeitos retroativos administrativos funcionais e financeiros a contar de 31 de janeiro de 2020, conforme Lei Complementar Municipal n. 358/2019, vedado o pagamento retroativo das verbas adquiridas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021; c) condenar o requerido a realizar as anotações funcionais da praxe administrativa, bem como a quitar com as diferenças salariais decorrentes da atribuição dos efeitos retroativos funcionais e financeiros ao ato de enquadramento administrativo do autor para a Segunda Classe da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, conforme o determinado pelo Decreto PE n. 239, de 7 de fevereiro de 2022, tudo a partir de 31 de janeiro de 2020, sendo que o interstício temporal de pagamento monetário retroativo, do sobredito enquadramento funcional, será findo na data em que efetivamente consolidada pelo requerido os pressupostos salariais da colocação do requerente na Segunda Classe da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, vedado o pagamento retroativo das verbas adquiridas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021; d) reconhecer e declarar o direito do autor à promoção horizontal para a Classe D do Serviço Público Municipal, no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 19/09/2021, determinando, ainda, que o réu, imediatamente, proceda na reclassificação do requerente na sobredita classe funcional, vedado o pagamento retroativo das verbas adquiridas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021; e) condenar o requerido ao pagamento retroativo dos valores, decorrentes da promoção horizontal para a Classe D do Serviço Público Municipal, da Carreira Municipal de Guarda Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 19/09/2021 até a data em que o autor for efetivamente promovido e tiver implantado em sua folha salarial o valor devido da promoção horizontal para a Classe D do Serviço Público Municipal, da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, vedado o pagamento retroativo das verbas adquiridas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021; f) reconhecer e declarar o direito do autor à promoção horizontal para a Classe E do Serviço Público Municipal, no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 19/09/2024, determinando, ainda, que o réu, imediatamente, proceda na reclassificação do requerente na sobredita classe funcional; g) condenar o requerido ao pagamento retroativo dos valores, decorrentes da promoção horizontal para a Classe E do Serviço Público Municipal, da Carreira Municipal de Guarda Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 19/09/2024 até a data em que o autor for efetivamente promovido e tiver implantado em sua folha salarial o valor devido da promoção horizontal para a Classe E do Serviço Público Municipal, da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS; h) Condenar o Requerido à concessão e pagamento do adicional por tempo de serviço (10% sobre o vencimento do cargo efetivo) em favor do Requerente, em virtude da implementação do segundo quinquênio, a partir de 19/09/2022, nos termos da legislação supra, descontando-se os valores eventualmente já pagos a esse título; i) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; j) Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:11
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:46
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:46
Decisão
14/08/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 16:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/04/2025, 13:30
Petição (Replica)
02/04/2025, 17:05
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:04
Publicação
26/03/2025, 06:40
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Intimação
Intimação - ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0802010-61.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandro Miranda de Souza - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:12
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:06
Petição (Contestação)
24/03/2025, 10:53
Publicação
30/01/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0802010-61.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandro Miranda de Souza - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.