Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3021879/MS (2025/0284378-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
VALENTIN ALVES CORREA NETO - MS030325
AGRAVADO: RENATA QUEIROZ DA COSTA
ADVOGADOS: ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274
LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES - SP345062
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 280/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a aplicabilidade do PUIL 413/RS do STJ não se limitou apenas ao ordenamento que o ensejou. Mesmo tendo interpretado originalmente norma federal (Lei n° 8.112/1990), o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a questão é estritamente de direito, e que não necessita de reexame de fatos, nem mesmo de norma local" (fl. 484). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Decido. Ante o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a transcrição dos artigos violados referentes ao ordenamento municipal se deu tão-somente pela necessidade de demonstrar que estava em plena harmonia com o ordenamento federal, que ensejou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência n° 413/RS do STJ, referência jurisprudencial que foi desrespeitada pelo acórdão desafiado pelo recurso especial em discussão" (fl. 421). Assevera, ainda, que "caso o presente especial implicasse na Súmula n° 280 do STF, os julgamentos que envolveram entes municipais aqui apresentados teriam sido improvidos com base em ofensa à direito local, porém em nenhum deles se encontra a inadmissibilidade por ofensa à norma local" (fl. 427). Sem contraminuta. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 40% - GRAU MÁXIMO – LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Restando evidente que o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, não há que se falar em conhecimento do reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. 2 – Não há cerceamento de defesa na conduta do magistrado de dispensar a necessidade de quesitos complementares ao perito judicial em razão do laudo produzido encontrar-se completo e suficiente para amparar as conclusões do juízo. 3 - Diante do laudo pericial que atestou in loco que a atividade desenvolvida pela autora na cidade de Aparecida do Taboado, não possui insalubridade, não prospera a pretensão de recebimento do adicional em seu grau máximo (40%), devendo assim ser mantido o percentual em grau mínimo (10%) reconhecido voluntariamente na esfera administrativa. 4 - Sobre a alegação de que não caberia impor efeitos retroativos ao laudo pericial, determinando a sua aplicação em período que antecedeu à sua elaboração, o que violaria o entendimento do STJ, no AgInt. no REsp.1953247/DF, convém registrar que além de ser do conhecimento ordinário que durante o período da pandemia do Covid-19 todos os profissionais envolvidos nas questões de saúde foram expostos diretamente ao contágio da doença, o que reforça a pertinência em reconhecer o adicional de periculosidade em grau máximo nesse período, mesmo que certo tratar-se de período anterior à elaboração do laudo, ademais, é de se considerar que o referido precedente não possui força vinculativa. 5 – Recursos desprovidos (fls. 329-330). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 365-370). Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º da Lei 9.784/1999; 195, § 2º, da CLT; 2º e 6º da LINDB, alegando que "a concessão de efeitos retroativos a um laudo pericial atual configuraria uma indevida retroatividade normativa, em violação aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito" (fl. 392). Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma. Assiste razão ao Município recorrente quanto ao termo inicial da incidência do adicional de insalubridade. O Tribunal de origem reconheceu que a parte autora, ora recorrida, tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, consignando que deve ser afastada a orientação firmada pelo STJ no PUIL 413/RS, aos seguintes fundamentos: [...] sobre a alegação do Município de Aparecida do Taboado que ao impor efeitos retroativos ao laudo pericial, determinando a sua aplicação em período que antecedeu à sua elaboração, o que violaria o entendimento do STJ, no AgInt. no REsp.1953247/DF, convém registrar que além de ser de conhecimento ordinário que durante o período da pandemia do Covid-19 todos os profissionais envolvidos nas questões de saúde foram expostos diretamente ao contágio da doença, o que reforça a pertinência em reconhecer o adicional de periculosidade em grau máximo nesse período, mesmo que certo tratar-se de período anterior à elaboração do laudo, de outra parte, o referido precedente não possui força vinculativa, restando assim totalmente razoável a manutenção da sentença por seus termos (fl. 340). Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS, firmou entendimento no sentido de que é inviável o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade em período anterior à elaboração do laudo que efetivamente comprova as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). Assim, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a presunção de condições insalubres em épocas passadas, como ocorreu no caso dos autos em que a prova pericial, posteriormente realizada, presumiu a caracterização de grau máximo de insalubridade para as atividades da parte recorrida no período da pandemia entre março de 2020 e novembro de 2022. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO ATESTADA POR DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se a vício de fundamentação, ao termo inicial e à impossibilidade de retroação do adicional de insalubridade, conforme decidido no PUIL 413/RS. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, sendo este o termo inicial do pagamento dos benefícios. Precedentes. 3. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.216.539/SP, de minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.227.891/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. LAUDO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE 1. O STJ entende que o pagamento de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, razão pela qual não se admite seu pagamento ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.523.131/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Importante destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL 825/RS, definiu como jurisprudência dominante não apenas o previsto no art. 927, III, do CPC, como também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros PUILs por este Tribunal Superior, superando posicionamento definido anteriormente no PUIL 1.799/DF. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL 1.799/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Precedentes. 2. No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a norma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a tem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em virtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente, fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão ofertado a título de paradigma. 3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ". 4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado. 5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o conhecimento de seu pedido uniformizador. 6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão "jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dá-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022.7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente. (PUIL 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023). Portanto, deve ser dado provimento ao recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 465-471 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Inverto os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, condenando a parte recorrida ao ressarcimento das custas processuais, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA