Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 212-215): "Ante os exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por Jaqueline Fernandes Garcia em face de Unigran - Centro Universitário da Grande Dourados. HOMOLOGO como devido o valor de R$ 7.663,58 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, bem como juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC), a partir de 11/02/2019. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Após a preclusão da via recursal, em atenção ao disposto no art. 702, §8º, do CPC, promova-se a evolução de classe do processo de conhecimento para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a parte exequente para apresentar a planilha do cálculo atualizado de seu crédito. Ato contínuo, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."